Institui diretrizes para o apoio institucional e logístico aos movimentos culturais juninos e tradicionais no Município de Touros/RN e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas diretrizes destinadas à valorização, promoção e fortalecimento dos movimentos culturais juninos e tradicionais no Município de Touros/RN, como instrumento de preservação da identidade cultural, incentivo à economia criativa e estímulo à participação comunitária.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá, observada a disponibilidade orçamentária, administrativa e logística, prestar apoio institucional e logístico aos movimentos culturais de natureza junina e tradicional atuantes no Município de Touros/RN, incluindo quadrilhas juninas, grupos de dança típica, bandas de forró e música regional, grupos de teatro popular, associações culturais, coletivos artísticos e demais manifestações organizadas da cultura popular.
- 1º O apoio logístico poderá compreender, dentre outras medidas compatíveis com o interesse público:
I – a cessão temporária de espaços públicos municipais, inclusive praças, ginásios, centros culturais, escolas públicas fora do horário regular de funcionamento, auditórios e demais prédios públicos, assegurada prioridade para ensaios e apresentações culturais, desde que respeitados os horários de uso ordinário, as finalidades originárias do imóvel e a preservação do patrimônio público;
II – a disponibilização, quando existente e disponível, de estrutura física e operacional necessária à realização de ensaios e eventos culturais, tais como palco, sistema de sonorização, iluminação, cadeiras, grades de contenção e demais equipamentos compatíveis com a estrutura municipal;
III – apoio institucional para divulgação dos eventos por meio dos canais oficiais de comunicação do Município;
IV – disponibilização de transporte municipal para deslocamento dos grupos culturais em apresentações intermunicipais ou eventos oficiais, desde que haja disponibilidade da frota pública, inexistência de prejuízo aos serviços essenciais e prévia autorização administrativa fundamentada;
V – orientação técnica e apoio na formalização documental necessária à participação dos grupos em editais públicos, festivais e programas de incentivo cultural.
- 2º A concessão do apoio previsto neste artigo deverá observar critérios objetivos, impessoais e transparentes, definidos pelo Poder Executivo, assegurada igualdade de condições entre os grupos interessados e vedada qualquer forma de favorecimento pessoal ou político.
- 3º O apoio logístico previsto nesta Lei não implica obrigação de repasse financeiro direto, tampouco criação de despesa obrigatória continuada, constituindo-se em diretriz de atuação administrativa condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se movimentos culturais juninos e tradicionais os grupos organizados que promovam, preservem ou difundam manifestações culturais vinculadas às festividades juninas e à cultura popular nordestina, incluindo, entre outros:
I – quadrilhas juninas estilizadas ou tradicionais;
II – grupos de dança folclórica e regional;
III – bandas, trios e conjuntos musicais dedicados à música nordestina e aos ritmos tradicionais;
IV – grupos de teatro popular e encenações típicas;
V – associações culturais comunitárias formalmente constituídas;
VI – coletivos artísticos que desenvolvam atividades regulares de valorização da cultura local.
Parágrafo Único. O reconhecimento dos grupos culturais para fins de apoio logístico dependerá de comprovação de atuação regular no Município, apresentação de plano básico de atividades culturais e observância das normas administrativas, sanitárias e de segurança aplicáveis.
Art. 4º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
- 1º Esta Lei não cria obrigação de despesa pública obrigatória, nem vinculação automática de receita, cabendo ao Poder Executivo avaliar sua viabilidade conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
- 2º A execução das diretrizes previstas nesta Lei deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 12 de maio de 2026
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal