Diário Oficial

DECRETO Nº 017 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

DECRETO Nº 017 DE 26 DE ABRIL DE 2021.

“Regulamenta a Declaração pretérita de Instituições Financeiras e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, visando regulamentar o disposto nos Artigo 21 da Lei Municipal n° 013, DE 17 DE MAIO DE 2019;

DECRETA:

Art. 1º. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Instituições Financeiras – DES-IF, conforme previsto nos artigos 112,118 e 250 da Lei Municipal n° 013, DE 17 DE MAIO DE 2019, observando o disposto no presente regulamento.

Parágrafo Único. A obrigação acessória estabelecida no caput atinge também as pessoas jurídicas estabelecidas no Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes as das rendas dos serviços geradas em Touros – RN sejam promovidas em outros municípios.

Art. 2º. A DES-IF é um documento fiscal digital destinado a registrar as operações das instituições indicadas no artigo 1º e a realizar a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

§ 1º Deverá ser entregue uma Declaração para cada estabelecimento prestador.

§ 2º As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agencia bancária a que ele pertença ou esteja vinculado, segundo as regras constantes no Plano Contábil de Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 3º As informações prestadas por meio da DES-IF têm caráter declaratório, constituindo o imposto apurado com base nelas como confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para inscrição do valor devido, que não tenha sido recolhido, em Dívida Ativa, e para sua exigência, administrativa ou judicialmente.

§ 4º A obrigação de entrega da DE-SIF somente cessa com o encerramento das atividades no Município, devendo ser comunicada essa alteração, formalizado pedido de baixa da inscrição municipal conforme determina o Código Tributário Municipal e regulamento.

Art. 3º A geração e entrega da DES-IF será on-line, por meio da Internet.

§ 1º O aplicativo para geração e entrega da DES-IF, juntamente com suas funcionalidades, forma de acesso e orientações, estarão disponíveis no endereço eletrônico da Prefeitura de Touros, em www.touros.rn.gov.br.

Art. 4º O cumprimento da presente obrigação acessória importa na geração e entrega ao Fisco das informações e documentos integrantes da DES-IF na forma, prazo e periodicidade ora estabelecidos, bem como na guarda da DES-IF e os respectivos recibos de entrega até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional.

Parágrafo Único. A obrigação acessória será considerada cumprida com o encerramento de cada competência nas funcionalidades específicas do aplicativo e gerados os Recibos de Entrega.

Art. 5º O sistema para geração e entrega da DES-IF observará o Modelo Conceitual definido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF, conforme versão indicada no aplicativo próprio, disponibilizado pelo Município, servindo o Modelo Conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), constante do site da ABRASF, de fonte de consulta e esclarecimento quanto a conceitos e correto preenchimento da DES-IF, no que não conflitar com a legislação municipal, ficando resguardado ao Município promover atualizações de versões e implementar as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação.

Art. 6º Os registros que compõem a DES-IF, indicados nos incisos I a IX deste artigo, serão apresentados necessariamente observando o detalhamento correspondente:

I – Identificação da declaração: informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem.

II – Plano Geral de Contas comentado: Plano de Contas analítico, com as contas adotadas pela instituição dos Grupos contábeis 7.0.0.00.00-9 e 8.0.0.00.00-6 do COSIF independentemente da incidência do imposto:

 a vinculação de cada conta interna à codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF;

o enquadramento de cada conta contábil interna adotada pela instituição na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03 (LC 116/03) quando destinadas ao lançamento de receitas de serviços tributáveis pelo ISSQN;

a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos de nível mais analítico de todas as contas adotadas pela instituição, de forma clara e suficiente para identificar todos os tipos de operações nelas contabilizadas, sendo obrigatório o detalhamento dos respectivos subgrupos, desdobramento do subgrupo, título e subtítulo.

III – A Tabela de Tarifas: Tabela de Tarifas de produtos e serviços da instituição com as vinculações à conta contábil interna adotada pela instituição e seus subtítulos de nível mais analítico destinados aos lançamentos contábeis pertinentes, independente de que essas contas tenham lançamentos tributados pelo ISSQN, quando se tratar de instituição com o dever de possuir a tabela conforme regulamentação do Banco Central do Brasil – BACEN.

IV – Identificação de outros produtos e serviços: identificação dos subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços prestados potencial ou efetivamente, ainda que não no Município de Touros- RN, de forma a evidenciar, especialmente, produtos e serviços não integrantes da Tabela de Tarifas.

V – Identificação da dependência: informações que identificam as dependências na estrutura da Instituição, o detalhamento, os dados cadastrais, o tipo e, em casos de Postos de Atendimento com contabilidade centralizada em agência bancária, a agência unificadora.

VI – Balancete Analítico Mensal: balancetes analíticos mensais constando todas as contas contábeis de resultado por CNPJ de cada dependência localizada no Município, incluindo todas as contas com movimentação no período, devendo os balancetes de cada CNPJ unificador, se for o caso, integrar os registros das operações das unidades a eles vinculadas.

VII – Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo: informações que demonstram a apuração, por subtítulo contábil, da receita mensal tributável, por alíquota, e o ISSQN devido, observando que:

todas as subcontas referentes a receitas de serviços tributáveis devem ser informadas, independentemente de terem sido movimentadas ou não no período declarado.

em sendo o caso, deve ser informada a ausência de movimento por dependência ou instituição

VIII – Demonstrativo da Apuração do ISSQN Mensal a Recolher: é o resultado da consolidação dos registros do Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN Mensal Devido por Subtítulo (DAS) que demonstra a apuração do imposto a recolher com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos que venham a ser autorizados em lei e depósitos judiciais, ficando compensações limitadas ao valor do imposto recolhido a maior em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, na forma da legislação municipal vigente.

IX – Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: informações do Razão Analítico ou Ficha de Lançamentos na sua forma mais primitiva, ou seja, individual por operação/evento, com as informações das partidas dos lançamentos contábeis, devendo, para um mesmo lançamento, a soma das partidas a débito ser igual à soma das partidas a crédito.

§1º As instituições cujas atividades estiveram paralisadas, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, estão dispensadas do envio do Balancete Analítico Mensal correspondente ao período.

§2º O layout e orientações para importação de dados, geração e entrega dos registros da DES-IF estarão disponíveis no aplicativo da DES-IF através do link:  http://tourosrn.ereceita.net.br/

Art. 7º Os prazos e periodicidade para envio dos registros que compõem a DES-IF são estabelecidos conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º:

§1º A obrigatoriedade de envio da DES-IF abrange os fatos geradores a partir de janeiro de 2016 para os seguintes módulos:

I – Modulo I – Demonstrativo Contábil – Periodicidade Semestral

II – Módulo II – Apuração Mensal – Periodicidade Mensal

III – Módulo III – Informações Comuns aos municípios – Periodicidade anual

IV – Módulo IV – Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis – Periodicidade anual ou quando solicitado pelo fisco.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos de 01/2016 a 12/2020, o prazo para entrega de todos os registros encerra em 31 de maio de 2021.

Art. 8º A não entrega da DES-IF ou sua entrega com qualquer incorreção ou omissão, ou fora dos prazos, forma ou periodicidade estabelecidos, sujeita o contribuinte – instituições financeiras e equiparadas indicadas no artigo 1º – às infrações previstas na legislação municipal.

§1º Deverá ser encaminhada declaração retificadora sempre que verificado qualquer erro ou omissão, ou no caso de alteração ou substituição de quaisquer documentos pertinentes.

§2º. A entrega da declaração retificadora após iniciado qualquer procedimento fiscal não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis.

Art. 9º O cumprimento das obrigações constantes neste Decreto não desobriga o contribuinte de apresentar documentos ou prestar quaisquer outras informações relativas a fatos geradores do ISSQN e não alcançados pela decadência ou prescrição do crédito tributário.

Parágrafo Único. A autoridade competente poderá dar ciência de Intimações, Notificações e Autos de Infração ao contribuinte através do aplicativo da DES-IF.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste regulamento.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se,

                                                                                                   Touros, 26 de abril 2021.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito Municipal

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