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DECRETO Nº 059, DE 29 DE MARÇO DE 2023

DECRETO Nº 059, DE 29 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a regulamentação e o marco temporal de transição de que trata o art. 191 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, além de dar outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no exercício da atribuição que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município – LOM e

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;

CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI;

CONSIDERANDO que compete aos Municípios dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, mormente as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna;

CONSIDERANDO a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU que concluiu inexistir óbice legal e de gestão para que a “opção por licitar” pelo “regime licitatório anterior” seja feita até o dia 31 de março de 2023, por meio de expressa “manifestação pela autoridade competente, ainda na fase preparatória”;

CONSIDERANDO o Comunicado nº 13/2022 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, publicado em 31 de dezembro de 2022, o qual orienta que se “delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta”;   

D E C R E T A:

Art. 1º Que o Município de Touros, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.

Parágrafo Primeiro: A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.

Parágrafo Segundo: É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, bem como as contratações diretas regidas pela ela, só poderão ser iniciadas até 31 de março de 2023;

Parágrafo Primeiro: As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tais regências legais se, e, somente se, o despacho/decisão que autoriza a abertura do feito exarado pela autoridade máxima competente ocorra até o dia 31 de março de 2023.

Parágrafo Segundo: O ato que autoriza as contratações diretas de que trata o caput, obedecido ao prazo indicado no parágrafo primeiro deste artigo, deverão ser publicadas até o dia 31 de julho de 2023 contados do despacho/decisão que a autorizou.

Parágrafo Terceiro: A publicação do edital das licitações de que trata o caput, obedecido ao prazo de que trata o parágrafo primeiro, deverão ocorrer até 31 de julho de 2023, contados do despacho/decisão que a autorizou. O aludido prazo não se aplica na hipótese de mera republicação do Edital para ajuste/correção de seu teor.

Parágrafo Quarto: No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.

Art. 3º Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 31 de março de 2023, o respectivo contrato/ata de registro de preços, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191 parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo Único: Os contratos de que trata o caput poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no Artigo 191 da Lei 14.133/2021, e nos limites de suas leis originárias de regência.

Art. 4º Até a completa e perfeita integração do sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 1º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Município, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176º da Lei 14.133/2021.

Art. 5º – O Município adere ao Decreto Estadual nº DECRETO Nº 32.449, DE 07 DE MARÇO DE 2023 que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de direito público do Estado do Rio Grande do Norte, a exceção da possibilidade prevista no § 1º do artigo 170 do mencionado Decreto, de Adesão à Ata de Registro de Preços geradas e gerenciadas por Municípios, em face desta possibilidade não está prevista na Lei Federal 14.133/2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE

Prefeitura Municipal de Touros/RN, em 29 de março de 2023.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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