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DECRETO Nº 078, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

DECRETO Nº 078, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

REGULAMENTA A LEI Nº 795 DE 02 DE MAIO DE 2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DE INVESTIMENTO E COMPRENSAÇÃO –  REQUERIMENTO REALIZADO PELO PORTAL DO SOL EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA, INSCRITO NO CNPJ SOB Nº 09.000.284/0001-90 – PPC E O MUNICÍPIO DE TOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso das atribuições, conferidas pelo inciso III do Art. 97 Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de construção e estruturação do acesso da comunidade de cajueiro nos termos da planta e projetos acostados aos autos que instruem a presente parceria público privada de compensação no âmbito da Administração Pública municipal do Poder Executivo Municipal, nos termos dispostos neste Decreto.

§ 1º a construção e realização de serviços compreenderá o trecho constante neste projeto, no valor de R$ 191.205,30(cento e noventa e um mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos)

§ 2º A presente parceria autoriza a compensação do IPTU devido até o valor do projeto, descontado anualmente do valor do IPTU devido integralmente, e ainda o percentual de 1%(um por cento) de desconto no ISS ou no IPTU no que exceder, a começar da entrega da obra devidamente atestada pela engenharia do município, começando a compensação até o limite do contrato, no valor constate do inciso §1º deste artigo, que deverá ser realizado por intermédio de acompanhamento mensal da redução, até a valor total da obra que consta da parceria por compensação e quitação de tributos. 

Art. 2º A compensação será nos limites da homologação por ato do chefe do executivo, nos termos da Lei Municipal n° 795/2018.

Art. 3º A parceria observará mensalmente aferir a regularidade fiscal e demais exigência de lei ambientais e sociais.

Art. 4° Será afixada placa na obra para obedecer ao princípio da publicidade, onde deverá constar o valor da obra, a lei municipal e Decreto que autoriza a parceria pública privada, empresa que está executando a obra e autor do requerimento da parceria, devendo a obrar ser contratada com critérios da lei 8.666/93 com a participação do município no referido procedimento. 

Art. 5° A obra terá as garantias previstas em lei e poderão ser exigidas em caso de falhas ou defeitos na execução, devendo a empresa no ato da entrega da obra assinar o termo de garantia e responsabilidade.

Art. 6° A compensação será mensal, referente ao valor que ultrapasse débito constatado no ato deste decreto e terá sua efetiva realização por demonstração em relatório encaminhado a Fazenda Municipal que homologará e expedirá quitação da compensação no valor do débito e constante mensamente no valor que ultrapassar até sua quitação, indicando o saldo, para efeito de atestar a compensação e restante a compensar, devendo ser publicado anualmente em relatório de a ser expedido com parecer da Procuradoria do Município e ciência do Gabinete Civil, atendendo o princípio da publicidade.

Art. 7° Compreende compensação o valor faturado e devido em ISS e IPTU ao município de Touros na circunscrição do município de serviços realizados pelo Portal do sol empreendimento turístico LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 09.000.284/0001-90.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TOUROS, 29 de janeiro de 2020.

Francisco de Assis Pinheiro de Andrade

Prefeito Constitucional

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