Diário Oficial

DECRETO Nº 108, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 108, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

APROVA O REGULAMENTO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE TOUROS


O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, no uso de suas atribuições legais.

Considerando a necessidade de organizar e padronizar a administração e funcionamento do Mercado Público Municipal;


Considerando as reuniões promovidas pela Secretaria Municipal da Administração, em conjunto com os Permissionários do Mercado Público Municipal de Touros;


Considerando a possibilidade do uso do espaço público pelos Permissionários, mediante autorização concedida pela Secretaria Municipal da Administração, DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Mercado Público Municipal de Touros, parte integrante do Anexo Único deste Decreto.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Touros, aos 05 de novembro de 2020.


FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL


RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

JOÃO MARIA DA CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE TOUROS


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 3º O Mercado Público Municipal de Touros é imóvel municipal tombado como Patrimônio Histórico do Município pelo Decreto nº  107, de 05 de novembro de 2020 e encontra-se localizado na Praça do Mercado, no Centro da cidade, sendo composto pelos boxes e vão central, tendo a Secretaria Municipal de Administração como órgão competente pela sua administração, subsidiada pela Secretaria Municipal de Agricultura.


Art. 4º O Mercado Público Municipal de Touros possui 24 (Vinte e Quatro) boxes, e sua utilização privativa por terceiros dar-se-á por meio de contrato de permissão de uso oneroso, intransferível (com exceção da anuência do Município), ficando a cargo da Secretaria de Administração à prorrogação após análise de todos os cumprimentos das obrigações aqui dispostos, ao final de cada ano, a partir da assinatura do Contrato.


§ 1º Em cada Contrato, deverá constar o ramo de atividade que será exercido pelo permissionário.


§ 2º É expressamente vedada a mudança de ramo de atividade durante a vigência do Contrato.


§ 3º A Outorga será processada através do regime de permissão onerosa de uso, mediante contrato pelo prazo 12 (doze) meses (Janeiro a Dezembro), podendo, por interesse das partes, ser renovado por igual período.


Art. 5º O horário regular de funcionamento do Mercado Público Municipal de Touros será:


I – Bares e restaurantes: em dias úteis, será das 6:00h até às 22:00h; aos sábados, das 6:00h até às 22:00h e, aos domingos e feriados, das 6:00h até às 17:00h;

II – Demais estabelecimentos: em dias úteis até às 22:00h;


III – Setor administrativo: em dias úteis, das 07h às 11h e de 13h às 17h.


§ 1º Extraordinariamente, a critério da Secretaria Municipal de Administração, o Mercado Público e seus bares e restaurantes poderão funcionar em horários alternativos.


§ 2º O horário fixado para carga e descarga será das 4h às 10h, de segunda à sábado, sendo proibida a permanência de veículos de carga/descarga à Praça do Mercado, após as 10h, por prazo superior a 15 (quinze) minutos, salvo se alterada a sinalização do trânsito no local, e em casos excepcionais, previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração, exclusivamente na área de carga e descarga, por período máximo de 1(uma) hora.


§ 3º Todo e qualquer serviço de manutenção de permissionários que necessitem acesso às áreas técnicas do Mercado Público devem ser realizados após às 19h, mediante solicitação prévia, com antecedência de no mínimo 01 (um) dia, para a Secretaria Municipal de Administração.


§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação e sanções por parte da Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá, inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.


Capítulo II

DA REGULAR UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BOXES



Art. 6º O município de Touros poderá utilizar, por si ou por terceiros autorizados, a área comum do Mercado Público Municipal de Touros a qualquer tempo.


§ 1º Ficam permitidas apresentações culturais, musicais e/ou qualquer tipo de evento no Espaço Vão Central ou área de uso comum, desde que solicitado à Secretaria Municipal de Administração com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo liberada a colocação de músicos e bandas somente na passarela do meio do vão central, em estrutura que ocupe no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura da referida passarela, de modo que não prejudique a passagem de pedestres e a área indicativa de deficientes visuais.


§ 2º É vedado qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta.


§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação por parte da Secretaria Municipal de Administração, a qual poderá trazer como sanções, inclusive, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.


Art. 7º Os boxes e áreas adjacentes (externas) deverão ser mantidos pelos permissionários em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas nas áreas internas e/ou externas do Mercado Público.


Art. 8º Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, a prática e a comercialização de jogos de azar e qualquer outro tipo de atividades ilícitas nas dependências do Mercado Público Municipal de Touros.


Parágrafo único. Contravenções ao disposto no caput deste artigo serão encaminhadas para as autoridades competentes.


Capítulo III
DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS



Art. 9º Os boxes, em sua área interna, e áreas comuns do Mercado Público Municipal de Touros não poderão sofrer nenhum tipo de alterações ou modificações em suas disposições e estrutura que descaracterizem o objeto/projeto licitado.


Art. 10º Excepcionalmente, a requerimento e expensas do permissionário, a Secretaria Municipal de Administração poderá autorizar somente alterações e modificações que não sejam prejudiciais à utilização, à segurança e à estética do Mercado Público Municipal de Touros.


§ 1º As mesas e cadeiras serão fornecidas pela Administração Municipal para utilização na praça de alimentação ficando o box responsável (por tal venda) pela limpeza e manutenção após o cliente se retirar.


§ 2º Fica proibido a remoção, empréstimo, aluguel de mesas e cadeiras da praça de alimentação para outros fins.

§ 3º Caso ocorra a destruição total ou parcial das mesas e cadeiras da praça de alimentação, o responsável deverá efetuar o reparo e/ou a reposição do bem no mesmo padrão.

Observação: fica atribuído a responsabilidade da fiscalização para apurar o eventual dano ao administrador do mercado.


a) Conjunto de Mesa em madeira 70×70 cm, quadrada, na cor imbuia com 04 cadeiras em madeira maciça, dobráveis, na cor imbuia, resistente a 150KG.

§ 4º As mesas e cadeiras, nas áreas comuns, não possuem qualquer exclusividade no uso pelos permissionários do Mercado Público Municipal, sendo de livre acesso para qualquer pessoa.

§ 7º Demais áreas de livre circulação, compreendendo as calçadas e passarela central do vão central e áreas externas, devem permanecer livres para circulação de pedestres, sendo totalmente proibido a colocação de qualquer tipo de mobiliário e placas/totens de qualquer natureza.


§ 8º A utilização dos espaços deve observar os padrões dispostos neste Regulamento, estando sujeita à fiscalização e sanções por parte do Município de Touros.


Art. 11º A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorporar-se-á a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização.


Capítulo IV
DA POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS E DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DOS BOXES


SEÇÃO I

DO PREÇO


Art. 12 O permissionário pagará ao Município o preço expresso em reais pela utilização da área útil do Box:

§ 1º Taxa de Instalação Localização e Funcionamento e Preços Públicos correspondente a sua atividade mercantil;

§ 2º O valor mensal será de acordo com a tabela IV com código Tributário (lei 013/2019).

Parágrafo Único: O permissionário arcará pela energia elétrica utilizada em seu box.



Art. 13 Os pagamentos mensais deverão ser feitos até o 10º dia útil de cada mês, através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM).


SEÇÃO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO


Art. 14 A administração da coisa comum competirá ao administrador escolhido pela Administração Pública, que poderá ser estranho ao mercado.


§ 1º O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal.


§ 2º A coisa comum não poderá ser alugada, emprestada, cedida ou utilizada por terceiros não permissionários, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Administração.


Art. 15 Em caso da extinção da permissão para determinado permissionário, o seu sucessor deverá seguir e se submeter às regras vigentes.


§ 1º O sucessor do Box não responderá pelos débitos existentes, inclusive multas e juros moratórios deixados pelo permissionário anterior.


§ 2º Em nenhum caso, a Administração Pública responderá por débitos de manutenção de permissionários inadimplentes.


Capítulo V

DA REPARAÇÃO DE DANOS


Art. 16 Os permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal de Touros:


I – nas áreas comuns:


a) fazendo-o individualmente quando identificado o causador do dano; ou
b) por meio de rateio entre os permissionários, quando o causador do dano não for identificado.


II – nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa;


§ 1º No caso de omissão de responsabilidade previsto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração notificará os Permissionários das áreas internas e externas do Mercado o devido reparo.


§ 2º Permanecendo a omissão dos permissionários, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Administração providenciará o reparo, cobrando os custos do(s) responsável(eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares.


§ 3º A Secretaria Municipal de Tributação, providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, o qual, caso não seja quitado no prazo, terá seu valor inscrito em dívida ativa municipal não tributária (§ 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 1964), garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo VI
DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS



Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal de Touros.


Art. 18 Os permissionários poderão fixar sua publicidade em placa fornecida pelo Município em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Administração, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:


I – nome fantasia, firma ou denominação social; e


II – número do box.


§ 1º A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Administração, observando especificações: Placa em ACM, lisa, na cor azul marinho brilho, tamanho 80×1,50cm, espessura 3mm.


§ 2º Fica proibida a exploração comercial e visual do Mercado Público pelos permissionários, sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Administração.


Art. 19 O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade pela Secretaria Municipal de Administração, às expensas do permissionário.


Capítulo VII
DOS ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



Art. 20 Incumbe à Secretaria Municipal de Administração:


I – definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal de Touros;


II – cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos permissionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes;


III – exigir dos permissionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes;


IV – zelar pelo patrimônio público;


V – Cobrar o valor da permissão de cada beneficiário;


VI – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;


VII – reajustar o preço, conforme disposições contratuais;


VIII – extinguir a Permissão nos casos previstos neste regulamento e na forma prevista no contrato;


IX – receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes;


X – ingressar na área objeto da permissão para examinar ou retirar mercadorias em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência;


XI – autorizar modificações nos boxes pelos permissionários;


XII – cientificar o permissionário sobre o reparo de danos ocasionados no Mercado ou providências para o reparo,

XIII – aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado, designando os locais permitidos de afixação;


XIV – autorizar a paralisação das atividades pelos permissionários em casos excepcionais;


XV – anotar, em registro próprio de ocorrências para cada permissionário, cada cometimento de faltas contratuais ou regulamentares;


XVI – declarar, por Portaria, a caducidade do contrato;


XVII – estimular o aumento da qualidade e preservação do meio ambiente.


Capítulo VIII
DOS ENCARGOS DO PERMISSIONÁRIO


Art. 21 São deveres e obrigações dos permissionários:


I – usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários, observando o disposto no art. 5º, deste Anexo Único;


II – acatar e respeitar as normas do presente regulamento e do contrato, bem como todas as diretrizes da Secretaria Municipal de Administração, fornecendo, com veracidade, os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;

III – afixar em local visível, em etiqueta ou letreiro, o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;


IV – zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal;


V – apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;


VI – não se negar a vender produtos fracionados;


VII – colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;


VIII – recolher e depositar, nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;


IX – recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;


X – respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;


XI – manter os corredores livres para a circulação do público;


XII – manter cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Secretaria Municipal de Administração;


XIII – apresentar ao agente responsável pela fiscalização, quando este assim exigir, notas fiscais das mercadorias que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;


XIV – atender, no prazo fixado, às determinações da Secretaria Municipal de Administração;


XV – assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;


XVI – entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, observados todos os deveres, deste Anexo Único, quando, por qualquer motivo, for extinta a concessão;


XVII – obter autorização prévia da Secretaria Municipal de Administração para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;


XVIII – elaborar, participar e cumprir as normas contratuais;


XIX – pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, bem como os tributos incidentes para cada atividade desenvolvida;

XX – participar de cursos de gestão, receptivo (atendimento turístico), cursos de biossegurança e orientações sanitárias indicados pela Secretaria Municipal de Administração;


XXI – Utilizar vestuários específicos nas atividades que a Secretaria Municipal de Administração e/ou Vigilância Sanitária Municipal assim determinar;


XXII – levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Administração as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenham conhecimento, referente à permissão de uso;


XXIII – comunicar à Secretaria Municipal de Tributação qualquer alteração nos atos constitutivos mercantil;


XXIV – obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078 de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso.



Art. 22 O permissionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.


Parágrafo único. O permissionário responderá perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.


Art. 23 Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, sobre o pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.


Art. 24 O contrato de permissão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração e o permissionário.


Art. 25 O permissionário do local de venda de carne e seus empregados devem, ainda, observar o seguinte:


I – querendo cortar, amanhar ou, de qualquer modo, preparar carne nos respectivos espaços de venda, devem adquirir contentor apropriado; e


II – terminado o período de venda, devem proceder a limpeza e higienização de todo o material e ambiente.


Parágrafo único. O permissionário e/ou seus empregados devem apresentar-se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso do vestuário adequado.


Capítulo IX
DOS DIREITOS DO PERMISSIONÁRIO


Art. 26 O permissionário tem direito a:


I – apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal de Touros, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vistas ao seu melhor funcionamento;


II – eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Administração em questões inerentes ao funcionamento do Mercado e participar na sua dinamização;


III – tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Secretaria Municipal de Administração no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;


IV – desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação da administração do Mercado Público Municipal de Touros;


V – beneficiar-se de divulgação dos meios de informação da Secretaria Municipal de Administração sempre que se justifique e de acordo com as normas atinentes à matéria; e


VI – receber da Secretaria Municipal de Administração informações que venham a ser interessantes às suas atividades.


Capítulo X
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO



SEÇÃO I

PELA RESCISÃO



Art. 27 O contrato de Permissão poderá ser rescindido por iniciativa do permissionário em ação judicial específica com o trânsito em julgado da decisão, na qual demonstrará:


I – descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Administração; e


II – desistência, a qualquer tempo.


§ 1º A rescisão somente se efetivará com a notificação prévia à Secretaria Municipal de Administração com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do permissionário.


§ 2º Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a Secretaria Municipal de Administração realizar certame licitatório para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendida a ordem de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado do certame para o item/Box correspondente, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.


SEÇÃO II

PELA CADUCIDADE



Art. 28 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da permissão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.


§ 1º A caducidade da permissão deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Administração antes do termo estabelecido no contrato quando:


I – Ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição contratual;


II – locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio, da área objeto da permissão;


III – falta de pagamento do preço pelo uso do espaço por mais de 90 (noventa) dias;


IV – paralisação das atividades por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Administração;


V – o permissionário for condenado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;


VI – a dissolução da sociedade ou o falecimento do permissionário;


VII – decretação de falência ou instauração de insolvência civil;


VIII – prática ilegal de ligação clandestina de água e eletricidade; e


IX – prática reiterada, pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de:


a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;

b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;

c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
d) descumprimento das penalidades impostas por infrações nos devidos prazos; e
e) cometimento de faltas anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário.


§ 2º A declaração da caducidade da permissão deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.


§ 3º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados ao permissionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.


§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas no § 1º, deste artigo, esta será declarada por portaria da Secretaria Municipal de Administração, independentemente de indenização em favor do permissionário.


§ 5º Será devida indenização em favor da Administração Pública calculada com base no valor das multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo permissionário.


§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário. 


SEÇÃO III 


PELA ENCAMPAÇÃO 


Art. 29 A Secretaria Municipal de Administração poderá declarar extinto o contrato de permissão antes do advento de seu termo:


I – por motivo de interesse público relevante; e
II – pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.


Parágrafo único. Declarada a encampação pela Secretaria Municipal de Administração, o permissionário deverá desocupar o local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação do ato. 


SEÇÃO IV 


PELO ADVENTO DO TERMO 


Art. 30 Extingue-se automaticamente a permissão pelo advento do termo contratual, devendo o permissionário desocupar o Box impreterivelmente na data em que cessar o contrato.


Parágrafo único. Todas as despesas pendentes derivadas de multas ou outras em geral deverão ser quitadas junto à Secretaria Municipal de Administração até o advento do termo contratual. 


CAPÍTULO X 

DAS SANÇÕES 


Art. 31 Pelo descumprimento de suas obrigações, o permissionário sujeitar-se-á às seguintes penalidades:


I – Penalidades contidas no Código Tributário Municipal, quando se tratar de tributo ou Preço Público;
II – Rescisão de contrato e despejo mediante processo administrativo.


CAPÍTULO XI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Art. 32 No caso de extinção da permissão, os objetos constantes nos boxes deverão ser removidos, sendo que a sua não retirada pelo permissionário em até 30 (trinta) dias da extinção do contrato acarretará no abandono dos mesmos, permitindo à Secretaria Municipal de Administração dispô-los na forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao permissionário direito qualquer indenização.


Parágrafo único. Fica o permissionário sujeito ao pagamento das eventuais despesas de remoção, transporte, carga, descarga e armazenamento durante o prazo em que tais pertences ficarem à disposição do permissionário.


Art. 33 Na hipótese de existirem bens perecíveis ou em estado de perecimento, no caso do art. 37, deste Anexo Único, a Secretaria Municipal de Administração deverá:


I – conceder prazo ao permissionário para que providencie a retirada da parte ainda aproveitável, se houver, sob pena de ficar facultada sua doação a terceiros; e


II – remover, por conta e risco do permissionário, a parte imprestável, sendo facultado incinerá-la, depositar no lixo ou doá-la para finalidade compatível.


Art. 34 As comunicações a serem feitas aos permissionários considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:


I – entrega de correspondência ao permissionário, seu preposto ou empregado;
II – pessoalmente.

Art. 35 A Secretaria Municipal de Administração poderá firmar termo de autorização para uso das áreas comuns e sala de atos, desde que não infrinja a Lei Orgânica do Município.

Art. 36  O Mercado Público será administrado por um profissional designado pelo Prefeito Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Administração, na figura de um administrador, a fim de manter a ordem, disciplina e o bom funcionamento da coisa pública e terá suas atribuições estabelecidas por regulamento.

 Parágrafo único: O administrador contará com a colaboração de zelador, ASG, vigilante e outros profissionais conforme as necessidades funcionais do Mercado Público.


Art. 37 Cabe à Secretaria Municipal de Administração dirimir os casos omissos neste Regulamento.



FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

PREFEITO MUNICIPAL


RUZEM RAIMUNDO MODESTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.

JOÃO MARIA DA CRUZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

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