Estabelece normas para o lançamento e parcelamento da Taxa Licença de Fiscalização, de Localização, Instalação e Funcionamento de Estabelecimento-TLF e Taxa de Fiscalização de Publicidade-TFP exercício 2026 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Touros, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 97 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º – O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação ou Funcionamento de Estabelecimento-TLF e Taxa de Fiscalização de Publicidade- TFP, e demais taxas que tenham como fato gerador o exercício do poder de polícia e que sejam lançadas ordinariamente de ofício será realizado em cota única.
- 1º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.
- 2º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para liquidação total dos tributos relacionados no caput deste artigo quando o recolhimento se der em cota única até o vencimento da primeira parcela.
Art. 2º- Fica autorizado a Secretaria Municipal de Tributação a expedir normas complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal
Touros/RN, 29 de outubro de 2025.