Diário Oficial

LEI MUNICIPAL 890/2022

LEI MUNICIPAL 890/2022

Institui o Auxílio Alimentação aos Servidores Municipais do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Touros/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

            Art. 1º Fica instituído aos Servidores Públicos Municipais do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Touros/RN, o direito de percepção de auxilio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos nesta norma, com efeito a partir de 1º de abril de 2022.

            Parágrafo Único. O valor a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput será concedido mensalmente da seguinte forma:

I – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os servidores efetivos, comissionados e temporários.

II – no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para os operadores com atividades externas.

            Art. 2º O valor do benefício estipulado nesta Lei refere-se ao exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo que o servidor que exercer carga horária inferior receberá o auxílio de forma proporcional. Administração de acordo com os critérios de coviniencia e oportunidade, poderá conceder ao servidor interessado redução da carga horária para 30 horas, com vencimentos proporcionais desde que assim requerido.

            Art. 3º O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, licença, ou outro benefício, ou que estiver afastado do trabalho por qualquer tipo de licenciamento, bem como, o que tiver falta injustificada, não terá direito ao benefício constante da presente Lei, durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados.

            Parágrafo Único. O benefício será devido no período do gozo de férias, considerados, para fins de recebimento do auxílio alimentação, como dias trabalhados.

            Art. 4º O servidor que incorrer em falta injustificada sofrerá redução de 10% (dez por cento) do valor referente ao auxílio alimentação.

            Art. 5º Fica autorizado pelo período de até três meses, improrrogável, o adimplemento deste auxílio em dinheiro conjuntamente com o salário regular do servidor, após o qual deverá ser providenciado o fornecimento por meio de instrumentos de pagamento para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

            Art. 6º O benefício instituído por esta Lei não será:

I – pago em dinheiro, a excessão do período estabelecido no art. 5º desta lei;

            II – incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão;

            III – caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

            Art. 7º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

            Art. Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei poderão ser remanejadas pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.

            Art. Esta Lei entra em vigor com efeito na data de 1º de abril de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

Touros/RN, 25 de abril de 2022.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

Prefeito de Touros/RN

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