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LEI MUNICIPAL N° 844/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020

LEI MUNICIPAL N° 844/2020, DE 15 DE JULHO DE 2020

FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO e SECRETÁRIOS PARA LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS/RN, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O subsídio do Prefeito Municipal de Touros/RN, para o mandato correspondente ao período da legislatura de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024, fica fixado em parcela mensal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2º. O subsídio do Vice-Prefeito Municipal de Touros/RN, para o mandato correspondente ao período da legislatura de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024, fica fixado em parcela mensal, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º. O subsídio dos Secretários do Município de Touros/RN, durante o período de 01 de janeiro de 2021 à 31 de dezembro de 2024, fica fixado em parcela mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Secretário.

Art. 4º. Os agentes políticos elencados nos arts. 1º ao 3º, desta Lei, farão jus a percepção da 13ª (décima terceira) parcela, do valor respectivo de seu subsídio mensal, assim como o terço de férias.

§ 1º As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:

I – serão gozadas em períodos de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – serão remuneradas com o valor do respectivo subsídio mensal;

III – na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 1º do art. 4º desta Lei.

Art. 5º. É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 6º. No caso do Vice-Prefeito ser nomeado ou designado para função na Administração Direta ou Indireta do Município, ser-lhe-á facultada a opção entre o subsídio do cargo de Vice-Prefeito e o da função para a qual for nomeado ou designado.

Art. 7º. Os subsídios a que se refere esta Lei não poderão ser pagos cumulativamente com outro, em virtude do exercício de função concomitante, quando remunerada pelos cofres públicos.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo deverá ser exercido o direito de opção.

Art. 8º. Sobre os subsídios incidirão os descontos previdenciários, assim como o imposto de renda retido na fonte e outros extraordinários, se forem o caso, de acordo com os parâmetros estabelecidos por Lei. 

Art. 9. Os subsídios que trata essa Lei poderá ser atualizado na época por Lei específica e será vinculada a mesma data e ao mesmo índice de atualização da remuneração dos servidores públicos (art. 37, incisos X, XI e XV da CF/88), não podendo os mesmos no seu total ultrapassar o que dispõe a Emenda Constitucional nº 25 do ano 2000. 

Art. 10. Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos legais e financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de julho de 2020.

FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE

Prefeito Constitucional

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