Proíbe o corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, nos dias e horários que especifica, no Município de Touros, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica proibido à concessionaria de energia elétrica e à empresa responsável pelo abastecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município de Touros/RN, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º A suspensão do fornecimento de água e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 26 de junho de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DE ANDRADE
Prefeito de Touros