REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
Art. 1º – Este Regulamento Eleitoral tem por objetivo regulamentar as eleições do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN, referente ao BIÊNIO 2025/2027, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 579, de 31 de outubro de 2007 e na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012.
Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 19 de fevereiro de 2025, iniciando-se o processo eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral no Diário Oficial do município.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 2º A eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral composta de 04 (quatro) membros indicados pelos respectivos segmentos:
I – 2 (dois) representantes do segmento dos usuários;
II – 1 (um) representante do segmento dos trabalhadores de saúde; e
III – 1 (um) representante do segmento gestor/prestadores de serviços de saúde.
Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:
I – Eleger entre os seus membros qual assumirá a posição de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto;
II – Conduzir sob sua supervisão o processo eleitoral e deliberar sobre tudo o que fizer necessário para o seu andamento;
III – Decidir sobre as estratégias necessárias para realizar a divulgação e comunicação com o fim de promover a realização do processo eleitoral;
IV – Requisitar ao Conselho Municipal de Saúde, como também da Secretaria Municipal de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo eleitoral, inclusive o apoio da Assessoria de Comunicação;
V – Analisar toda a documentação recebida para a promoção da inscrição;
VI – Homologar e tornar público os inscritos;
VII – Julgar todos os pedidos de impugnação e recursos interpostos durante o processo eleitoral;
VIII – Instalar, conduzir e encerrar todos os atos referentes ao processo eleitoral;
IX – Proclamar o resultado eleitoral;
X – Promover a posse imediata do pleno eleito;
XI – Realizar a eleição e posse do Presidente e Vice-Presidente;
XII – Após a posse do Presidente e Vice-Presidente, caberá a estes conduzir a eleição e posse da Mesa Diretora.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 4º – As vagas dos representantes de entidades municipais de usuários do SUS, das entidades municipais de profissionais de saúde, das entidades municipais de prestadores de serviços de saúde e do governo, para comporem o Conselho Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei nº 579/2007, são as seguintes:
I – 06 (seis) vaga para representante titulares e seus respectivos suplentes, a serem eleitos, para as entidades municipais de USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE;
II – 03 (três) vagas para representantes titulares e seus respectivos suplentes, a serem eleitos, para entidades municipais de TRABALHADORES PROFISSIONAIS DE SAÚDE;
III – 02 (duas) vagas para representantes titulares da entidade do GOVERNO e PRETADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE e seus respectivos suplentes, a serem eleitos;
IV- A décima segunda vaga de membro do Conselho Municipal de Saúde de Touros será integrada obrigatoriamente pelo Secretário Municipal de Saúde na qualidade de membro Nato, de acordo com o art. 3º, §2º da Lei Municipal.
§1º – Somente poderão participar do processo eleitoral as entidades municipais de que tratam o inciso I a III (exceto segmento do Governo) do art. 5º deste Regulamento que tenham, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada existência e que atendam ao disposto nos incisos I a III do § 2º deste mesmo artigo, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE INSCRIÇÃO E HABILITAÇÃO
Art. 5º As inscrições dos representantes das entidades, bem como os recursos porventura impetrados, serão protocoladas no Conselho Municipal de Saúde, localizado na Secretaria Municipal de Saúde.
§1º – Para efeito de aplicação deste Regulamento Eleitoral definem-se como:
I – Entidades de base municipal de usuários do SUS: aquelas que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
II – Entidades municipais de profissionais de saúde: aquelas que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN;
III – Entidades Municipais de prestadores de serviços de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação, no mínimo, a 02 (dois) anos, no Município de Touros/RN.
§2º – Sendo a vaga do inciso IV obrigatoriamente de um membro Nato, este deverá indicar o seu Suplente para substituí-lo em seus impedimentos e suas ausências.
CAPÍTULO V
DAS INSCRIÇÕES
Art. 6º – As inscrições das entidades de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, e das entidades de prestadores de serviço e gestão, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada a Av. 27 de Março, 28, Centro, CEP 59.584.000, Touros/RN, nos dias 03 de fevereiro de 2025 a 10 de fevereiro de 2025, no horário das 8:00 às 12:00 horas.
§1º – As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade e a vaga para a qual está se candidatando.
§2º – Somente poderão participar do processo eleitoral, como candidato, as entidades constantes no § 2º, do artigo 5º, deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 7º – As entidades que forem se candidatar para as vagas no Conselho Municipal de Saúde terão que apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:
I – Entidades:
Para realizar a inscrição, as entidades deverão apresentar, cada uma, os seguintes documentos a serem analisados pela Comissão Eleitoral:
I – Ofício da entidade, de preferência em papel timbrado que a identifique e cuja assinatura da Autoridade Indicadora esteja claramente identificada com a posição de carimbo ou do nome digitado por extenso, endereçada ao Conselho Municipal de Saúde de Touros, com a manifestação de interesse em participar da eleição na Sessão Plenária de Eleição do Conselho Municipal de Saúde de Touros e indicando também o respectivo enquadramento da entidade no segmento;
II – Ofício da entidade, de preferência em papel timbrado que identifique a entidade, cuja assinatura da Autoridade Indicadora esteja claramente identificada, com aposição de carimbo ou do nome digitado por extenso, com a indicação de 01 (um) representante Conselheiro Titular e 01 (um) representante Conselheiro Suplente;
III – cópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do candidato e do seu respectivo suplente.
CAPÍTULO VII
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES
Art. 8º – Encerrado o prazo para as inscrições das entidades, a Comissão Eleitoral divulgará, na Secretaria Municipal de Saúde, a relação das entidades habilitadas a concorrerem à eleição.
Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando 01 (um) dia útil, contados da sua divulgação, feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados até o dia 12/02/2025.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 9º – As eleições para preenchimento das vagas para o Conselho Municipal de Saúde, referente ao BIÊNIO 2025-2027, dar-se-á por meio de Plenária do Segmentos, no dia 19 de fevereiro de 2025, no horário das 8:30 horas às 12:00 horas, no Centro de Turismo, na Avenida Prefeito José Américo, 86, Centro – Touros/RN, em turno único, por aclamação ou voto.
§1º – O credenciamento dos eleitores inscritos, representantes das entidades, será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.
§2º – A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para a Plenária do Segmento, às 9 horas, com quórum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 9h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenária neste horário e encerrando-se, no máximo, às 11 horas.
Art. 10 – Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenária do Segmento, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes do segmento participantes do processo.
Art. 11 – Não havendo consenso para a escolha das entidades na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto.
§1º – A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.
§2º – A entidade que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, o representante suplente da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo eleitoral.
§3º – Será eleita a entidade que obtiver maior número de votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de entidades no seu respectivo segmento.
Art. 12 – A Cédula de Votação, quando necessária será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e que estarão concorrendo.
Parágrafo único: A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 02 (dois) membros da Comissão Eleitoral.
Art. 13 – O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação, munido de seu documento original de Identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.
Art. 14 – Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Comissão Eleitoral.
Art. 15 – Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Comissão Eleitoral deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.
Parágrafo único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral e demais membros.
CAPÍTULO IX
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 16 – A apuração dos votos será realizada e acompanhada pela Comissão Eleitoral após o voto do último eleitor credenciado.
§1º – Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.
§2º – Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.
Art. 17 – Em caso de empate, o critério para a aclamação da entidade eleita será por maior tempo de existência e funcionamento dentro do Município.
Art. 18– A Comissão Eleitoral comunicará o resultado das eleições às entidades eleitas.
Art. 19 – Após homologado, o resultado final da votação será divulgado por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial do Município, que será afixado na sede da Secretaria Municipal de Saúde, com a indicação das entidades eleitas para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Municipal de Saúde de Touros/RN – BIÊNIO 2025/2027, titular e suplente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – As despesas com transporte dos representantes das entidades para participarem do processo eleitoral serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21 – Caberá a Secretaria Municipal de Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo eleitoral previsto neste Regulamento, inclusive despesas de transporte da Comissão Eleitoral.
Art. 22 – Os representantes indicados pelas entidades pelos seus respectivos responsáveis, para compor o Conselho Municipal de Saúde, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial do Município e na sede da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 23 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.
José Edil Rodrigues da Silva Rosa Maria Melo dos Santos
Presidente da Comissão Eleitoral Vice-Presidente da Comissão Eleitoral