Diário Oficial

RESOLUÇÃO CMAS Nº 010, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

RESOLUÇÃO CMAS Nº 010, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

Manifesta irregularidades e aprova parcialmente e com ressalvas a prestação de contas do cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, referente ao exercício de 2020.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742 (Lei Orgânica da Assistência Social), de 07/12/1993 e da Lei Municipal nº 758, de 01/06/2017, que em seu art. 22, inciso XXX, determina que compete ao CMAS emitir resoluções sobre suas deliberações e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, para fins do Art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia Covid-19  coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que define que Benefícios Eventuais são provisões suplementares provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

CONSIDERANDO a reunião extraordinária do CMAS de Touros, realizada em 21/11/2021, para apreciação e deliberação do relatório de prestação de contas dos repasses do Fundo Estadual de Assistência Social para o cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, referente ao exercício de 2020, bem como processos de despesa; extratos mensais e extratos de aplicação, todos apresentados pelo órgão gestor municipal da assistência social,

RESOLVE:

Art. 1º Manifestar irregularidades e aprovar parcialmente e com ressalvas a prestação de contas do cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, tendo em vista que o município:

I – não realizou a abertura de conta corrente específica para repasse exclusivo das parcelas, conforme foi determinado pelo Fundo Estadual de Assistência Social;

II – não empenhou as despesas na fonte correspondente ao recurso estadual;

III – a execução física não foi integralmente cumprida, tendo em vista que as despesas efetuadas não atenderam em sua integralidade a finalidade da modalidade do cofinanciamento observada no termo de aceite e no plano de ação pactuados, conforme análise dos extratos de aplicação que demonstram detalhadamente os resgates efetuados e as despesas que foram pagas com eles.

IV – apesar de empenhadas indevidamente na fonte de recursos federais (1113), R$ 10.670,50 das despesas pagas com o montante de recursos, atendeu a finalidade do cofinanciamento, conforme análise dos extratos de aplicação que demonstram detalhadamente os resgates efetuados e as despesas que foram pagas com eles

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIELA DA CRUZ GOMES

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Touros

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