Institui a “Lei do Livro Tourense”, que dispõe sobre a aquisição, reimpressão, publicação e financiamento de obras literárias e históricas que retratem a história, a cultura, a memória e a identidade do Município de Touros/RN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Touros/RN, a “Lei do Livro Tourense”, destinada a incentivar, preservar e divulgar a história, a cultura, a memória e a identidade do Município por meio da aquisição, publicação, reimpressão e financiamento de livros e demais obras de relevante interesse histórico e cultural.
Art. 2º. A “Lei do Livro Tourense” tem como objetivo principal possibilitar a aquisição de livros e obras que retratem a história do Município de Touros, visando suprir e ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal e das bibliotecas das escolas da rede pública municipal, para fins educacionais, culturais e de pesquisa.
Art. 3º. Poderão ser adquiridas, publicadas, reimpressas ou financiadas obras que abordem, entre outros, os seguintes temas relacionados ao Município de Touros:
I – história e formação do Município;
II – emancipação política;
III – comunidades, distritos e localidades;
IV – cultura e manifestações populares;
V – agricultura, pesca e agropecuária;
VI – rios, lagoas, praias e demais elementos naturais relacionados à história local;
VII – povos e comunidades tradicionais;
VIII – igrejas, festas religiosas e tradições;
IX – lendas, causos e relatos da população;
X – Personagens que tenham contribuído para a história do Município;
XI – educação e evolução das escolas municipais;
XII – comércio, feira livre e atividades econômicas tradicionais;
XIII – meios de comunicação e transporte;
XIV – artesanato, música, literatura e demais manifestações culturais;
XV – Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal;
XVI – demais assuntos que contribuam para o registro e a preservação da memória histórica e cultural de Touros.
Art. 4º. As obras selecionadas nos termos desta Lei poderão ser destinadas:
I – à Biblioteca Pública Municipal;
II – às bibliotecas das escolas da rede pública municipal;
III – aos espaços municipais destinados à cultura;
IV – aos órgãos públicos municipais para fins de consulta e pesquisa;
Art. 5º. O Município poderá adquirir exemplares de obras já publicadas ou contratar sua produção, publicação ou reimpressão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis às contratações públicas.
Art. 6º. Poderão ser contempladas obras de autoria de escritores, pesquisadores, historiadores, professores, memorialistas e demais autores que apresentem trabalhos de relevante interesse histórico, cultural ou educacional para o Município de Touros.
Art. 7º. A seleção das obras deverá observar critérios de:
I – relevância histórica e cultural para o Município;
II – qualidade e consistência do conteúdo apresentado;
III – contribuição para a preservação da memória de Touros;
IV – relevância educacional;
V – valorização das comunidades, distritos e diferentes manifestações culturais do Município;
VI – observância dos direitos autorais e demais normas legais.
Art. 8º. A análise e seleção das obras poderão ser realizadas por comissão específica, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, órgão municipal responsável pela Cultura, Biblioteca Pública Municipal, Conselho Municipal de Educação e profissionais com conhecimento nas áreas de História, Educação, Cultura ou Biblioteconomia, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover editais, chamadas públicas ou outros instrumentos legalmente admitidos destinados a incentivar a produção, publicação e reimpressão de obras que contribuam para o registro da história e da cultura de Touros.
Art. 10°. O Município poderá financiar, total ou parcialmente, a publicação ou reimpressão de obras selecionadas nos termos desta Lei, observadas a disponibilidade de recursos públicos e a legislação aplicável.
Art. 11°. As obras adquiridas ou produzidas por meio desta Lei poderão ser utilizadas como material complementar nas atividades educacionais da rede pública municipal, especialmente nas ações relacionadas ao ensino da história e da cultura de Touros.
Art. 12°. As aquisições, publicações, reimpressões e financiamentos realizados com fundamento nesta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 13°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser utilizados recursos provenientes de convênios, transferências, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 14°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – aos procedimentos para apresentação e seleção das obras;
II – aos critérios de avaliação;
III – à composição e funcionamento da comissão de avaliação;
IV – aos procedimentos para aquisição, publicação e reimpressão;
V – à quantidade de exemplares a serem adquiridos;
VI – à forma de distribuição dos livros;
VII – aos mecanismos de acompanhamento e transparência.
Art. 15°. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 06 de novembro de 2026.
Pedro Ferreira de Farias Filho
Prefeito Municipal