Dispõe sobre a organização administrativa e pedagógica e a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, observadas a Lei Orgânica Municipal e as normas de organização administrativa da Secretaria,
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Referencial Curricular do Estado do Rio Grande do Norte e os documentos curriculares adotados pela Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, e a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o referido Compromisso;
CONSIDERANDO a adesão do Município de Touros/RN ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a responsabilidade municipal de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública municipal própria, permanente, sistêmica, baseada em evidências e orientada pela equidade, capaz de integrar as ações já desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino e assegurar sua continuidade institucional;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar unidade, continuidade, transparência, monitoramento e melhoria contínua das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino;
RESOLVE:
Art. 1. Fica organizada, no âmbito da SMEC e da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, a execução administrativa e pedagógica da Política Municipal de Alfabetização – PMA/Touros, destinada a orientar, integrar, fortalecer, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
- 1º A Política Municipal de Alfabetização integra a política educacional do Município e deverá articular-se ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, ao Plano Municipal de Educação, aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional.
- 2º A Política será implementada em regime de colaboração com a União e com o Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte, preservadas as especificidades, as prioridades e a autonomia do Município.
- 3º A adesão a programas, projetos e ações estaduais ou federais terá caráter complementar e não substituirá a responsabilidade municipal pela formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e continuidade de sua própria Política de Alfabetização.
Art. 2. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos, em práticas sociais significativas de linguagem;
II – Letramento: participação progressiva e autônoma do estudante em práticas sociais de leitura e escrita, em diferentes contextos, gêneros e finalidades;
III – Cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem leitura, escrita, oralidade, literatura, produção de sentidos e circulação de textos, vivenciadas desde a Educação Infantil de modo compatível com o desenvolvimento das crianças;
IV – Letramento matemático: processo de desenvolvimento de conhecimentos, linguagens, estratégias e formas de raciocínio necessárias à compreensão e resolução de situações matemáticas presentes na vida escolar e social;
V – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas, contínuas e monitoradas, destinadas aos estudantes que não consolidaram aprendizagens essenciais esperadas para sua trajetória escolar;
VI – Equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas às necessidades dos estudantes, das escolas e dos territórios, com vistas a assegurar acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento;
VII – Gestão baseada em evidências: processo de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento e avaliação fundamentado em diagnósticos, indicadores, resultados de avaliações, registros pedagógicos e demais evidências produzidas pela Rede;
VIII – Acompanhamento pedagógico: processo contínuo de observação, análise, orientação, devolutiva e intervenção realizado pela SMEC e pelas equipes escolares para qualificar as práticas e promover a aprendizagem;
IX – ambiente alfabetizador: organização intencional dos espaços, materiais, acervos e práticas que favoreçam experiências frequentes e significativas com leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática.
Art. 3. São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:
I – Assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;
II – Garantir condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado habilidades essenciais de alfabetização;
IV – Reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas, comunidades e territórios;
V – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização, letramento, leitura, escrita, oralidade, literatura e alfabetização matemática;
VI – Consolidar mecanismos permanentes de formação, acompanhamento, avaliação, monitoramento e melhoria contínua;
VII – Promover a articulação entre políticas, programas e ações municipais, estaduais e federais, preservando a identidade e as prioridades da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4. A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;
II – Centralidade da criança e do estudante como sujeitos de direitos, respeitados seus ritmos, trajetórias, potencialidades e necessidades;
III – Equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
IV – Educação inclusiva, com eliminação de barreiras e garantia de acessibilidade e apoios necessários;
V – Valorização das infâncias, das interações, das brincadeiras e das experiências de linguagem na Educação Infantil;
VI – Articulação entre alfabetização, letramento, leitura, escrita, oralidade, literatura e alfabetização matemática;
VII – Valorização da história, da cultura, da memória, dos saberes e da identidade do território tourense;
VIII – Gestão democrática, participação social e corresponsabilidade entre SMEC, escolas, profissionais, famílias e comunidade;
IX – Gestão baseada em evidências, com utilização pedagógica de dados, avaliações e registros;
X – Valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
XI – Regime de colaboração e cooperação institucional;
XII – Continuidade administrativa e institucional da política de alfabetização;
XIII – Inovação responsável e melhoria contínua das práticas pedagógicas e de gestão;
XIV – Proteção da dignidade dos estudantes e dos profissionais, vedadas práticas de exposição, ranqueamento punitivo ou discriminação.
Art. 5. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I – Organização do trabalho pedagógico orientada pelos direitos e objetivos de aprendizagem previstos nos documentos curriculares vigentes;
II – Planejamento pedagógico intencional, com definição de objetivos, acompanhamento das aprendizagens e intervenções adequadas às necessidades dos estudantes;
III – Formação continuada articulada às necessidades da Rede, aos resultados das avaliações e às práticas desenvolvidas nas escolas;
IV – Avaliação diagnóstica e formativa, com devolutivas pedagógicas e uso dos resultados para replanejamento;
V – Acompanhamento sistemático das escolas pela SMEC, com atenção prioritária às unidades que apresentem maiores desafios educacionais;
VI – Garantia de práticas permanentes de leitura, literatura e produção escrita;
VII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, sem antecipação inadequada da escolarização formal;
VIII – Participação das famílias e mobilização social em defesa do direito à alfabetização;
IX – Integração entre alfabetização, educação inclusiva, equidade e respeito à diversidade;
X – Reconhecimento, registro e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria das aprendizagens.
Art. 6. Constitui objetivo geral da Política Municipal de Alfabetização assegurar condições pedagógicas, administrativas, institucionais e materiais para garantir o direito à alfabetização, a melhoria contínua das aprendizagens e a redução das desigualdades educacionais nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 7. São objetivos específicos da Política:
I – Assegurar condições para a alfabetização das crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Identificar precocemente necessidades de aprendizagem e desenvolver intervenções pedagógicas oportunas;
III – Promover recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano que dela necessitem;
IV – Fortalecer a formação continuada e a atuação dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores e equipes técnicas;
V – Fortalecer a atuação da coordenação pedagógica como instância de formação, acompanhamento e intervenção no cotidiano escolar;
VI – Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão, da produção textual e do letramento matemático;
VII – Ampliar e qualificar os ambientes de leitura e os acervos literários e pedagógicos;
VIII – Garantir estratégias específicas para estudantes público da Educação Especial e demais grupos que demandem ações de equidade;
IX – Fortalecer o acompanhamento da frequência e das trajetórias escolares, articulando ações preventivas de busca e permanência;
X – Promover participação ativa das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
XI – Estabelecer metas e indicadores próprios da Rede, elaboradas no Plano Municipal de Alfabetização;
XII – Produzir, sistematizar e utilizar evidências para orientar decisões pedagógicas e de gestão;
XIII – Reconhecer e compartilhar boas práticas sem estimular competição ou responsabilização punitiva;
XIV – Fortalecer a identidade municipal da política de alfabetização, articulada ao CNCA.
Art. 8. Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:
I – As crianças matriculadas no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
II – Os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens.
- 1º A Política manterá articulação com a Educação Infantil, especialmente com a pré-escola, para assegurar continuidade pedagógica e transição adequada para o Ensino Fundamental, sem antecipação indevida das práticas formais de alfabetização.
- 2º As ações deverão considerar, de forma transversal, estudantes público da Educação Especial, estudantes com baixa frequência, em distorção idade/ano, de escolas rurais, turmas multisseriadas, unidades de pequeno porte e outros grupos identificados no diagnóstico municipal como prioritários para ações de equidade.
Art. 9. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma integrada por meio dos seguintes eixos estruturantes:
I – Governança e gestão;
II – Currículo e práticas pedagógicas;
III – Formação continuada e desenvolvimento profissional;
IV – Avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;
V – Recomposição das aprendizagens;
VI – Infraestrutura, materiais, acervos e insumos pedagógicos;
VII – Equidade, inclusão e diversidade;
VIII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
IX – Participação das famílias e mobilização social;
X – Reconhecimento, sistematização e compartilhamento de boas práticas.
Parágrafo único. Os eixos serão desenvolvidos de forma articulada, observando o diagnóstico da Rede, as metas definidas para o período e as especificidades das escolas e dos territórios.
Seção I – Da governança e gestão
Art. 10. A governança da Política Municipal de Alfabetização será organizada em três níveis complementares:
I – Estratégico, responsável pela condução, articulação, acompanhamento global e avaliação da Política;
II – Técnico-pedagógico, responsável pela coordenação operacional, formação, acompanhamento e apoio às escolas;
III – Escolar, responsável pela implementação, acompanhamento dos estudantes e execução das intervenções no âmbito da unidade de ensino.
Art. 11. Constituem instâncias permanentes de governança da Política:
I – O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA;
II – O Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização – NTMA;
III – As Equipes Escolares de Alfabetização – EEA.
Parágrafo único. A composição nominal das instâncias será definida em ato próprio da SMEC, observadas as Portarias municipais vigentes e a necessidade de representação dos setores diretamente relacionados à alfabetização.
Art. 12. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização é instância estratégica, consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 13. Compete ao CEMA:
I – acompanhar a implementação da Política e o cumprimento de suas diretrizes;
II – apreciar o Diagnóstico Municipal da Alfabetização;
III – acompanhar metas, indicadores e resultados da Rede;
IV – apreciar o Plano Municipal Anual de Alfabetização;
V – analisar relatórios produzidos pelo Núcleo Técnico;
VI – recomendar prioridades, ajustes e estratégias de intervenção;
VII – acompanhar medidas de equidade e recomposição das aprendizagens;
VIII – fortalecer a articulação com o CNCA e a RENALFA;
IX – promover interlocução com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias pertinentes;
X – avaliar periodicamente a implementação e propor aperfeiçoamentos da Política.
Art. 14. O CEMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mantendo registro das deliberações e encaminhamentos.
Art. 15. O Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização é a instância técnico-pedagógica responsável pela coordenação operacional, orientação, formação, acompanhamento e monitoramento das ações da Política junto às unidades escolares.
Art. 16. O NTMA será integrado por profissionais da estrutura pedagógica da SMEC, contemplando, conforme ato de designação, representação da Diretoria Pedagógica, Articulação Municipal RENALFA, Anos Iniciais, Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Diretoria de Avaliação e Acompanhamento da Aprendizagem, formação continuada e outras áreas necessárias.
Art. 17. Compete ao NTMA:
I – coordenar tecnicamente a implementação da Política;
II – elaborar e atualizar o Diagnóstico Municipal da Alfabetização;
III – analisar resultados de avaliações e demais evidências de aprendizagem;
IV – acompanhar metas e indicadores;
V – produzir devolutivas pedagógicas para escolas e equipes;
VI – orientar gestores e coordenadores pedagógicos;
VII – elaborar instrumentos de acompanhamento;
VIII – acompanhar planos de ação e intervenção das escolas;
IX – identificar escolas, turmas e estudantes que demandem maior apoio;
X – organizar estratégias de acompanhamento prioritário;
XI – planejar, articular e acompanhar ações de formação continuada;
XII – acompanhar práticas pedagógicas e rotinas de alfabetização;
XIII – orientar ações de recomposição das aprendizagens;
XIV – acompanhar ações de leitura, literatura, escrita, fluência e alfabetização matemática;
XV – orientar o uso pedagógico de materiais, acervos e recursos;
XVI – acompanhar estratégias de equidade e inclusão;
XVII – realizar acompanhamento presencial e/ou remoto às unidades escolares;
XVIII – sistematizar práticas e experiências da Rede;
XIX – produzir relatórios periódicos e subsidiar o CEMA na tomada de decisões.
Art. 18. O trabalho do NTMA observará ciclo permanente de diagnóstico, análise, planejamento, intervenção, acompanhamento e reavaliação das aprendizagens e das ações da Política.
Art. 19. Cada unidade escolar que oferte anos iniciais do Ensino Fundamental constituirá Equipe Escolar de Alfabetização – EEA, observadas sua realidade, seu porte e sua organização.
Art. 20. A EEA será constituída, preferencialmente, por gestor escolar, coordenador pedagógico, professores do 1º e 2º anos, profissionais envolvidos na recomposição do 3º ao 5º ano, profissionais da Educação Especial quando necessário e outros profissionais diretamente relacionados às ações de alfabetização.
Art. 21. Compete às Equipes Escolares de Alfabetização:
I – analisar os resultados da unidade escolar;
II – acompanhar sistematicamente as aprendizagens;
III – identificar nominalmente estudantes que necessitem de maior apoio;
IV – planejar e executar intervenções pedagógicas;
V – acompanhar as ações de recomposição;
VI – monitorar frequência e trajetória escolar;
VII – registrar a evolução das aprendizagens;
VIII – promover reuniões de análise pedagógica;
IX – dialogar com as famílias;
X – participar das formações e acompanhamentos promovidos pela SMEC;
XI – fornecer informações e evidências ao NTMA;
XII – socializar experiências e práticas que contribuam para a melhoria das aprendizagens.
Seção II – Do currículo e das práticas pedagógicas
Art. 22. As práticas de alfabetização observarão os documentos curriculares vigentes e serão organizadas de modo a assegurar progressão das aprendizagens, intencionalidade pedagógica, acompanhamento individual e respeito aos diferentes ritmos e trajetórias dos estudantes.
Art. 23. No campo da linguagem, as práticas pedagógicas deverão contemplar, de forma articulada e progressiva:
I – oralidade e escuta;
II – consciência fonológica e apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;
III – leitura e compreensão leitora;
IV – fluência leitora;
V – produção de textos;
VI – análise linguística contextualizada;
VII – literatura e formação do leitor.
Art. 24. No campo da alfabetização matemática, as práticas deverão favorecer a construção de conceitos, procedimentos, estratégias de resolução de problemas, raciocínio, comunicação e argumentação matemática, em consonância com os objetivos de aprendizagem previstos para cada ano escolar.
Art. 25. A organização pedagógica das turmas deverá contemplar, conforme as necessidades dos estudantes, atividades permanentes, sequências didáticas, projetos, situações-problema, agrupamentos produtivos, intervenções individualizadas e outras estratégias adequadas ao processo de alfabetização.
Seção III – Da formação continuada e do desenvolvimento profissional
Art. 26. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá articular fundamentos teóricos, análise de práticas, resultados de aprendizagem, planejamento, acompanhamento pedagógico e necessidades identificadas pela Rede.
Art. 27. Serão contemplados prioritariamente nas ações formativas:
I – professores dos anos iniciais;
II – coordenadores pedagógicos;
III – gestores escolares;
IV – profissionais da Educação Infantil envolvidos na transição para o Ensino Fundamental;
V – profissionais da Educação Especial/Inclusiva;
VI – equipes técnicas da SMEC.
Art. 28. A SMEC deverá promover estratégias de acompanhamento da aplicação pedagógica das formações, de modo a relacionar o desenvolvimento profissional às necessidades reais das escolas e à melhoria das aprendizagens.
Seção IV – Da avaliação, do acompanhamento e do monitoramento das aprendizagens
Art. 29. A avaliação, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, terá caráter diagnóstico, formativo e orientador da ação pedagógica, sendo vedada sua utilização para exposição, punição ou responsabilização isolada de estudantes, profissionais ou unidades escolares.
Art. 30. A Rede Municipal poderá utilizar, de forma articulada:
I – avaliações diagnósticas municipais;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de fluência leitora;
IV – avaliações territoriais ou estaduais;
V – avaliações nacionais;
VI – registros produzidos pelos professores e pelas escolas;
VII – outros instrumentos definidos pela SMEC.
Art. 31. Os resultados deverão ser analisados em diferentes níveis – estudante, turma, escola e Rede – e convertidos em decisões pedagógicas, ações de formação, estratégias de intervenção, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.
Art. 32. O acompanhamento das aprendizagens observará o ciclo: avaliar, analisar, planejar, intervir, monitorar e reavaliar.
Art. 33. A Diretoria de Avaliação, Aprendizagem e Gestão Escolar atuará de forma articulada à Diretoria Pedagógica e ao NTMA na produção, organização, análise e devolutiva dos dados necessários ao monitoramento da Política.
Seção V – Da recomposição das aprendizagens
Art. 34. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada prioritariamente aos estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado habilidades fundamentais de leitura, escrita e demais aprendizagens essenciais.
Art. 35. As ações de recomposição deverão contemplar:
I – identificação dos estudantes;
II – diagnóstico das habilidades consolidadas e não consolidadas;
III – planejamento de intervenções;
IV – estratégias pedagógicas diferenciadas;
V – acompanhamento sistemático;
VI – registro da evolução;
VII – reavaliação periódica;
VIII – diálogo com as famílias.
Art. 36. A SMEC poderá organizar estratégias complementares, inclusive atendimentos, oficinas, agrupamentos temporários, planos de intervenção e outras ações pedagogicamente justificadas, observadas a legislação e as condições da Rede.
Seção VI – Da infraestrutura, dos materiais e dos insumos pedagógicos
Art. 37. A SMEC buscará assegurar progressivamente condições físicas, pedagógicas e materiais adequadas às ações de alfabetização, considerando as diferentes realidades das unidades escolares.
Art. 38. Constituem recursos essenciais, conforme a etapa, o planejamento e a disponibilidade da Rede:
I – acervos literários;
II – livros e materiais didáticos;
III – jogos e materiais manipuláveis;
IV – recursos tecnológicos e digitais;
V – recursos de acessibilidade;
VI – ambientes de leitura e aprendizagem;
VII – materiais complementares destinados às intervenções e à recomposição das aprendizagens.
Seção VII- Da equidade, da inclusão e da diversidade
Art. 39. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias diferenciadas para estudantes, turmas, escolas e territórios que enfrentem maiores barreiras de acesso, participação, permanência ou aprendizagem.
Art. 40. Terão acompanhamento específico, quando necessário:
I – estudantes público da Educação Especial;
II – estudantes com baixa frequência;
III – estudantes em situação de distorção idade/ano;
IV – estudantes matriculados em turmas multisseriadas;
V – outros grupos identificados no diagnóstico municipal.
Art. 41. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados recursos de acessibilidade, estratégias, materiais, tecnologias assistivas e apoios pedagógicos necessários à sua participação e aprendizagem, observada a legislação específica.
Art. 42. O acompanhamento prioritário terá natureza pedagógica e de apoio, sendo vedada sua utilização para estigmatização ou punição de escolas e profissionais.
Seção VIII – Da articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental
Art. 43. A Política promoverá a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente entre a pré-escola e o 1º ano, assegurando continuidade das experiências de aprendizagem e acolhimento das crianças.
Art. 44. A transição deverá observar:
I – diálogo entre os profissionais das duas etapas;
II – compartilhamento responsável de registros pedagógicos;
III – continuidade das experiências com oralidade, literatura, leitura, escrita, brincadeiras e múltiplas linguagens;
IV – respeito às especificidades da Educação Infantil;
V – acolhimento e adaptação das crianças à nova etapa;
VI – vedação à antecipação inadequada das práticas formais de escolarização.
Seção IX – Da participação das famílias e da mobilização social
Art. 45. A participação das famílias e da comunidade constitui componente da Política Municipal de Alfabetização, respeitada a responsabilidade pedagógica da escola e do poder público.
Art. 46. A SMEC e as escolas poderão desenvolver:
I – reuniões e orientações às famílias sobre aprendizagem e frequência;
II – ações de incentivo à leitura e à literatura no ambiente familiar;
III – comunicação periódica sobre o desenvolvimento dos estudantes;
IV – estratégias de aproximação com famílias de estudantes que apresentem maiores dificuldades ou baixa frequência;
V – campanhas e ações de mobilização social pelo direito à alfabetização.
Seção X – Do reconhecimento e do compartilhamento de boas práticas
Art. 47. A SMEC promoverá estratégias de identificação, registro, sistematização, reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria das aprendizagens.
Art. 48. As ações de reconhecimento deverão observar os princípios da equidade, cooperação, aprendizagem, valorização profissional e melhoria contínua, evitando mecanismos meramente competitivos entre unidades escolares.
Art. 49. O monitoramento da Política ocorrerá de forma articulada nos níveis escolar, técnico-pedagógico e estratégico.
Art. 50. A SMEC elaborará Relatório Anual de Implementação da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:
I – execução das ações planejadas;
II – alcance das metas;
III – evolução dos indicadores;
IV – resultados de aprendizagem;
V – análise das desigualdades;
VI – ações formativas realizadas;
VII – acompanhamento das escolas;
VIII – resultados das ações de recomposição;
IX – avanços, desafios e recomendações para o período subsequente.
Art. 51. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento do período subsequente, a revisão de estratégias e o aperfeiçoamento permanente da Política.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura exercerá a coordenação administrativa e pedagógica da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 53. A SMEC poderá expedir instruções normativas, orientações, notas técnicas, instrumentos e demais atos necessários à execução desta Portaria.
Art. 54. A composição nominal do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e do Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização será estabelecida por ato próprio da SMEC, observadas as normas municipais já publicadas.
Art. 55. As unidades escolares deverão constituir suas Equipes Escolares de Alfabetização e manter registros das ações de acompanhamento, conforme orientações da SMEC.
Art. 56. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser incorporada progressivamente aos instrumentos de planejamento e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.
Art. 57. As metas, instrumentos e estratégias operacionais poderão ser atualizados pela SMEC sempre que necessário, considerando os resultados da Rede, as mudanças normativas e as necessidades educacionais identificadas, preservados os princípios e objetivos desta Portaria.
Art. 58. As questões operacionais não previstas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente e, quando necessário, ouvidas as instâncias de governança da Política.
Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os atos normativos superiores e as competências legalmente estabelecidas.
Touros/RN, 06 de novembro de 2026.
RICELY JERÔNIMO ALBUQUERQUE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA