Diário Oficial

LEI Nº 1.083, de 06 de novembro de 2026.

LEI Nº 1.083, de 06 de novembro de 2026.

Institui a “Lei do Livro Tourense”, que dispõe sobre a    aquisição, reimpressão, publicação e financiamento de obras literárias e históricas que retratem a história, a cultura, a memória e a identidade do Município de Touros/RN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Touros/RN, a “Lei do Livro Tourense”, destinada a incentivar, preservar e divulgar a história, a cultura, a memória e a identidade do Município por meio da aquisição, publicação, reimpressão e financiamento de livros e demais obras de relevante interesse histórico e cultural.

Art. 2º. A “Lei do Livro Tourense” tem como objetivo principal possibilitar a aquisição de livros e obras que retratem a história do Município de Touros, visando suprir e ampliar o acervo da Biblioteca Pública Municipal e das bibliotecas das escolas da rede pública municipal, para fins educacionais, culturais e de pesquisa.

Art. 3º. Poderão ser adquiridas, publicadas, reimpressas ou financiadas obras que abordem, entre outros, os seguintes temas relacionados ao Município de Touros:

I – história e formação do Município;

II – emancipação política;

III – comunidades, distritos e localidades;

IV – cultura e manifestações populares;

V – agricultura, pesca e agropecuária;

VI – rios, lagoas, praias e demais elementos naturais relacionados à história local;

VII – povos e comunidades tradicionais;

VIII – igrejas, festas religiosas e tradições;

IX – lendas, causos e relatos da população;

X – Personagens que tenham contribuído para a história do Município;

XI – educação e evolução das escolas municipais;

XII – comércio, feira livre e atividades econômicas tradicionais;

XIII – meios de comunicação e transporte;

XIV – artesanato, música, literatura e demais manifestações culturais;

XV – Poder Executivo e Poder Legislativo Municipal;

XVI – demais assuntos que contribuam para o registro e a preservação da memória histórica e cultural de Touros.

Art. 4º. As obras selecionadas nos termos desta Lei poderão ser destinadas:

I – à Biblioteca Pública Municipal;

II – às bibliotecas das escolas da rede pública municipal;

III – aos espaços municipais destinados à cultura;

IV – aos órgãos públicos municipais para fins de consulta e pesquisa;

Art. 5º. O Município poderá adquirir exemplares de obras já publicadas ou contratar sua produção, publicação ou reimpressão, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis às contratações públicas.

Art. 6º. Poderão ser contempladas obras de autoria de escritores, pesquisadores, historiadores, professores, memorialistas e demais autores que apresentem trabalhos de relevante interesse histórico, cultural ou educacional para o Município de Touros.

Art. 7º. A seleção das obras deverá observar critérios de:

I – relevância histórica e cultural para o Município;

II – qualidade e consistência do conteúdo apresentado;

III – contribuição para a preservação da memória de Touros;

IV – relevância educacional;

V – valorização das comunidades, distritos e diferentes manifestações culturais do Município;

VI – observância dos direitos autorais e demais normas legais.

Art. 8º. A análise e seleção das obras poderão ser realizadas por comissão específica, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, órgão municipal responsável pela Cultura, Biblioteca Pública Municipal, Conselho Municipal de Educação e profissionais com conhecimento nas áreas de História, Educação, Cultura ou Biblioteconomia, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 9º. O Poder Executivo poderá promover editais, chamadas públicas ou outros instrumentos legalmente admitidos destinados a incentivar a produção, publicação e reimpressão de obras que contribuam para o registro da história e da cultura de Touros.

Art. 10°. O Município poderá financiar, total ou parcialmente, a publicação ou reimpressão de obras selecionadas nos termos desta Lei, observadas a disponibilidade de recursos públicos e a legislação aplicável.

Art. 11°. As obras adquiridas ou produzidas por meio desta Lei poderão ser utilizadas como material complementar nas atividades educacionais da rede pública municipal, especialmente nas ações relacionadas ao ensino da história e da cultura de Touros.

Art. 12°. As aquisições, publicações, reimpressões e financiamentos realizados com fundamento nesta Lei deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

Art. 13°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser utilizados recursos provenientes de convênios, transferências, emendas parlamentares e outras fontes legalmente admitidas.

Art. 14°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – aos procedimentos para apresentação e seleção das obras;

II – aos critérios de avaliação;

III – à composição e funcionamento da comissão de avaliação;

IV – aos procedimentos para aquisição, publicação e reimpressão;

V – à quantidade de exemplares a serem adquiridos;

VI – à forma de distribuição dos livros;

VII – aos mecanismos de acompanhamento e transparência.

 

Art. 15°. A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as disposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 06 de novembro de 2026.

 

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

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