Diário Oficial

PORTARIA Nº 791/2026 – SMEC

PORTARIA Nº 791/2026 – SMEC

Dispõe sobre a organização administrativa e pedagógica e a execução da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TOUROS/RN, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, observadas a Lei Orgânica Municipal e as normas de organização administrativa da Secretaria,

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Referencial Curricular do Estado do Rio Grande do Norte e os documentos curriculares adotados pela Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, e a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o referido Compromisso;

CONSIDERANDO a adesão do Município de Touros/RN ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e a responsabilidade municipal de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política pública municipal própria, permanente, sistêmica, baseada em evidências e orientada pela equidade, capaz de integrar as ações já desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino e assegurar sua continuidade institucional;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de assegurar unidade, continuidade, transparência, monitoramento e melhoria contínua das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens na Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1. Fica organizada, no âmbito da SMEC e da Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, a execução administrativa e pedagógica da Política Municipal de Alfabetização – PMA/Touros, destinada a orientar, integrar, fortalecer, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

  • 1º A Política Municipal de Alfabetização integra a política educacional do Município e deverá articular-se ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, ao Plano Municipal de Educação, aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e aos demais instrumentos de planejamento e gestão educacional.
  • 2º A Política será implementada em regime de colaboração com a União e com o Estado do Rio Grande do Norte, observadas as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e da Política Territorial de Alfabetização de Crianças do Rio Grande do Norte, preservadas as especificidades, as prioridades e a autonomia do Município.
  • 3º A adesão a programas, projetos e ações estaduais ou federais terá caráter complementar e não substituirá a responsabilidade municipal pela formulação, implementação, acompanhamento, avaliação e continuidade de sua própria Política de Alfabetização.

Art. 2. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Alfabetização: processo de apropriação do Sistema de Escrita Alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos, em práticas sociais significativas de linguagem;

II – Letramento: participação progressiva e autônoma do estudante em práticas sociais de leitura e escrita, em diferentes contextos, gêneros e finalidades;

III – Cultura escrita: conjunto de práticas sociais que envolvem leitura, escrita, oralidade, literatura, produção de sentidos e circulação de textos, vivenciadas desde a Educação Infantil de modo compatível com o desenvolvimento das crianças;

IV – Letramento matemático: processo de desenvolvimento de conhecimentos, linguagens, estratégias e formas de raciocínio necessárias à compreensão e resolução de situações matemáticas presentes na vida escolar e social;

V – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas, sistemáticas, contínuas e monitoradas, destinadas aos estudantes que não consolidaram aprendizagens essenciais esperadas para sua trajetória escolar;

VI – Equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas às necessidades dos estudantes, das escolas e dos territórios, com vistas a assegurar acesso, participação, permanência, aprendizagem e desenvolvimento;

VII – Gestão baseada em evidências: processo de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento e avaliação fundamentado em diagnósticos, indicadores, resultados de avaliações, registros pedagógicos e demais evidências produzidas pela Rede;

VIII – Acompanhamento pedagógico: processo contínuo de observação, análise, orientação, devolutiva e intervenção realizado pela SMEC e pelas equipes escolares para qualificar as práticas e promover a aprendizagem;

IX – ambiente alfabetizador: organização intencional dos espaços, materiais, acervos e práticas que favoreçam experiências frequentes e significativas com leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática.

Art. 3. São finalidades da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar o direito de todas as crianças à inserção progressiva na cultura escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa;

II – Garantir condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado habilidades essenciais de alfabetização;

IV – Reduzir desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, escolas, comunidades e territórios;

V – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização, letramento, leitura, escrita, oralidade, literatura e alfabetização matemática;

VI – Consolidar mecanismos permanentes de formação, acompanhamento, avaliação, monitoramento e melhoria contínua;

VII – Promover a articulação entre políticas, programas e ações municipais, estaduais e federais, preservando a identidade e as prioridades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 4. A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – Garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;

II – Centralidade da criança e do estudante como sujeitos de direitos, respeitados seus ritmos, trajetórias, potencialidades e necessidades;

III – Equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;

IV – Educação inclusiva, com eliminação de barreiras e garantia de acessibilidade e apoios necessários;

V – Valorização das infâncias, das interações, das brincadeiras e das experiências de linguagem na Educação Infantil;

VI – Articulação entre alfabetização, letramento, leitura, escrita, oralidade, literatura e alfabetização matemática;

VII – Valorização da história, da cultura, da memória, dos saberes e da identidade do território tourense;

VIII – Gestão democrática, participação social e corresponsabilidade entre SMEC, escolas, profissionais, famílias e comunidade;

IX – Gestão baseada em evidências, com utilização pedagógica de dados, avaliações e registros;

X – Valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;

XI – Regime de colaboração e cooperação institucional;

XII – Continuidade administrativa e institucional da política de alfabetização;

XIII – Inovação responsável e melhoria contínua das práticas pedagógicas e de gestão;

XIV – Proteção da dignidade dos estudantes e dos profissionais, vedadas práticas de exposição, ranqueamento punitivo ou discriminação.

Art. 5. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – Organização do trabalho pedagógico orientada pelos direitos e objetivos de aprendizagem previstos nos documentos curriculares vigentes;

II – Planejamento pedagógico intencional, com definição de objetivos, acompanhamento das aprendizagens e intervenções adequadas às necessidades dos estudantes;

III – Formação continuada articulada às necessidades da Rede, aos resultados das avaliações e às práticas desenvolvidas nas escolas;

IV – Avaliação diagnóstica e formativa, com devolutivas pedagógicas e uso dos resultados para replanejamento;

V – Acompanhamento sistemático das escolas pela SMEC, com atenção prioritária às unidades que apresentem maiores desafios educacionais;

VI – Garantia de práticas permanentes de leitura, literatura e produção escrita;

VII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, sem antecipação inadequada da escolarização formal;

VIII – Participação das famílias e mobilização social em defesa do direito à alfabetização;

IX – Integração entre alfabetização, educação inclusiva, equidade e respeito à diversidade;

X – Reconhecimento, registro e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria das aprendizagens.

Art. 6. Constitui objetivo geral da Política Municipal de Alfabetização assegurar condições pedagógicas, administrativas, institucionais e materiais para garantir o direito à alfabetização, a melhoria contínua das aprendizagens e a redução das desigualdades educacionais nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 7. São objetivos específicos da Política:

I – Assegurar condições para a alfabetização das crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Identificar precocemente necessidades de aprendizagem e desenvolver intervenções pedagógicas oportunas;

III – Promover recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano que dela necessitem;

IV – Fortalecer a formação continuada e a atuação dos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores e equipes técnicas;

V – Fortalecer a atuação da coordenação pedagógica como instância de formação, acompanhamento e intervenção no cotidiano escolar;

VI – Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão, da produção textual e do letramento matemático;

VII – Ampliar e qualificar os ambientes de leitura e os acervos literários e pedagógicos;

VIII – Garantir estratégias específicas para estudantes público da Educação Especial e demais grupos que demandem ações de equidade;

IX – Fortalecer o acompanhamento da frequência e das trajetórias escolares, articulando ações preventivas de busca e permanência;

X – Promover participação ativa das famílias no acompanhamento da aprendizagem;

XI – Estabelecer metas e indicadores próprios da Rede, elaboradas no Plano Municipal de Alfabetização;

XII – Produzir, sistematizar e utilizar evidências para orientar decisões pedagógicas e de gestão;

XIII – Reconhecer e compartilhar boas práticas sem estimular competição ou responsabilização punitiva;

XIV – Fortalecer a identidade municipal da política de alfabetização, articulada ao CNCA.

Art. 8. Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I – As crianças matriculadas no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens.

  • 1º A Política manterá articulação com a Educação Infantil, especialmente com a pré-escola, para assegurar continuidade pedagógica e transição adequada para o Ensino Fundamental, sem antecipação indevida das práticas formais de alfabetização.
  • 2º As ações deverão considerar, de forma transversal, estudantes público da Educação Especial, estudantes com baixa frequência, em distorção idade/ano, de escolas rurais, turmas multisseriadas, unidades de pequeno porte e outros grupos identificados no diagnóstico municipal como prioritários para ações de equidade.

Art. 9. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma integrada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I – Governança e gestão;

II – Currículo e práticas pedagógicas;

III – Formação continuada e desenvolvimento profissional;

IV – Avaliação, acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;

V – Recomposição das aprendizagens;

VI – Infraestrutura, materiais, acervos e insumos pedagógicos;

VII – Equidade, inclusão e diversidade;

VIII – Articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IX – Participação das famílias e mobilização social;

X – Reconhecimento, sistematização e compartilhamento de boas práticas.

Parágrafo único. Os eixos serão desenvolvidos de forma articulada, observando o diagnóstico da Rede, as metas definidas para o período e as especificidades das escolas e dos territórios.

Seção I – Da governança e gestão

Art. 10. A governança da Política Municipal de Alfabetização será organizada em três níveis complementares:

I – Estratégico, responsável pela condução, articulação, acompanhamento global e avaliação da Política;

II – Técnico-pedagógico, responsável pela coordenação operacional, formação, acompanhamento e apoio às escolas;

III – Escolar, responsável pela implementação, acompanhamento dos estudantes e execução das intervenções no âmbito da unidade de ensino.

Art. 11. Constituem instâncias permanentes de governança da Política:

I – O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA;

II – O Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização – NTMA;

III – As Equipes Escolares de Alfabetização – EEA.

Parágrafo único. A composição nominal das instâncias será definida em ato próprio da SMEC, observadas as Portarias municipais vigentes e a necessidade de representação dos setores diretamente relacionados à alfabetização.

Art. 12. O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização é instância estratégica, consultiva, propositiva, articuladora e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13. Compete ao CEMA:

I – acompanhar a implementação da Política e o cumprimento de suas diretrizes;

II – apreciar o Diagnóstico Municipal da Alfabetização;

III – acompanhar metas, indicadores e resultados da Rede;

IV – apreciar o Plano Municipal Anual de Alfabetização;

V – analisar relatórios produzidos pelo Núcleo Técnico;

VI – recomendar prioridades, ajustes e estratégias de intervenção;

VII – acompanhar medidas de equidade e recomposição das aprendizagens;

VIII – fortalecer a articulação com o CNCA e a RENALFA;

IX – promover interlocução com o Conselho Municipal de Educação e demais instâncias pertinentes;

X – avaliar periodicamente a implementação e propor aperfeiçoamentos da Política.

Art. 14. O CEMA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mantendo registro das deliberações e encaminhamentos.

Art. 15. O Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização é a instância técnico-pedagógica responsável pela coordenação operacional, orientação, formação, acompanhamento e monitoramento das ações da Política junto às unidades escolares.

Art. 16. O NTMA será integrado por profissionais da estrutura pedagógica da SMEC, contemplando, conforme ato de designação, representação da Diretoria Pedagógica, Articulação Municipal RENALFA, Anos Iniciais, Educação Infantil, Educação Especial/Inclusiva, Diretoria de Avaliação e Acompanhamento da Aprendizagem, formação continuada e outras áreas necessárias.

Art. 17. Compete ao NTMA:

I – coordenar tecnicamente a implementação da Política;

II – elaborar e atualizar o Diagnóstico Municipal da Alfabetização;

III – analisar resultados de avaliações e demais evidências de aprendizagem;

IV – acompanhar metas e indicadores;

V – produzir devolutivas pedagógicas para escolas e equipes;

VI – orientar gestores e coordenadores pedagógicos;

VII – elaborar instrumentos de acompanhamento;

VIII – acompanhar planos de ação e intervenção das escolas;

IX – identificar escolas, turmas e estudantes que demandem maior apoio;

X – organizar estratégias de acompanhamento prioritário;

XI – planejar, articular e acompanhar ações de formação continuada;

XII – acompanhar práticas pedagógicas e rotinas de alfabetização;

XIII – orientar ações de recomposição das aprendizagens;

XIV – acompanhar ações de leitura, literatura, escrita, fluência e alfabetização matemática;

XV – orientar o uso pedagógico de materiais, acervos e recursos;

XVI – acompanhar estratégias de equidade e inclusão;

XVII – realizar acompanhamento presencial e/ou remoto às unidades escolares;

XVIII – sistematizar práticas e experiências da Rede;

XIX – produzir relatórios periódicos e subsidiar o CEMA na tomada de decisões.

Art. 18. O trabalho do NTMA observará ciclo permanente de diagnóstico, análise, planejamento, intervenção, acompanhamento e reavaliação das aprendizagens e das ações da Política.

Art. 19. Cada unidade escolar que oferte anos iniciais do Ensino Fundamental constituirá Equipe Escolar de Alfabetização – EEA, observadas sua realidade, seu porte e sua organização.

Art. 20. A EEA será constituída, preferencialmente, por gestor escolar, coordenador pedagógico, professores do 1º e 2º anos, profissionais envolvidos na recomposição do 3º ao 5º ano, profissionais da Educação Especial quando necessário e outros profissionais diretamente relacionados às ações de alfabetização.

Art. 21. Compete às Equipes Escolares de Alfabetização:

I – analisar os resultados da unidade escolar;

II – acompanhar sistematicamente as aprendizagens;

III – identificar nominalmente estudantes que necessitem de maior apoio;

IV – planejar e executar intervenções pedagógicas;

V – acompanhar as ações de recomposição;

VI – monitorar frequência e trajetória escolar;

VII – registrar a evolução das aprendizagens;

VIII – promover reuniões de análise pedagógica;

IX – dialogar com as famílias;

X – participar das formações e acompanhamentos promovidos pela SMEC;

XI – fornecer informações e evidências ao NTMA;

XII – socializar experiências e práticas que contribuam para a melhoria das aprendizagens.

Seção II – Do currículo e das práticas pedagógicas

Art. 22. As práticas de alfabetização observarão os documentos curriculares vigentes e serão organizadas de modo a assegurar progressão das aprendizagens, intencionalidade pedagógica, acompanhamento individual e respeito aos diferentes ritmos e trajetórias dos estudantes.

Art. 23. No campo da linguagem, as práticas pedagógicas deverão contemplar, de forma articulada e progressiva:

I – oralidade e escuta;

II – consciência fonológica e apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;

III – leitura e compreensão leitora;

IV – fluência leitora;

V – produção de textos;

VI – análise linguística contextualizada;

VII – literatura e formação do leitor.

Art. 24. No campo da alfabetização matemática, as práticas deverão favorecer a construção de conceitos, procedimentos, estratégias de resolução de problemas, raciocínio, comunicação e argumentação matemática, em consonância com os objetivos de aprendizagem previstos para cada ano escolar.

Art. 25. A organização pedagógica das turmas deverá contemplar, conforme as necessidades dos estudantes, atividades permanentes, sequências didáticas, projetos, situações-problema, agrupamentos produtivos, intervenções individualizadas e outras estratégias adequadas ao processo de alfabetização.

Seção III – Da formação continuada e do desenvolvimento profissional

Art. 26. A formação continuada constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização e deverá articular fundamentos teóricos, análise de práticas, resultados de aprendizagem, planejamento, acompanhamento pedagógico e necessidades identificadas pela Rede.

Art. 27. Serão contemplados prioritariamente nas ações formativas:

I – professores dos anos iniciais;

II – coordenadores pedagógicos;

III – gestores escolares;

IV – profissionais da Educação Infantil envolvidos na transição para o Ensino Fundamental;

V – profissionais da Educação Especial/Inclusiva;

VI – equipes técnicas da SMEC.

Art. 28. A SMEC deverá promover estratégias de acompanhamento da aplicação pedagógica das formações, de modo a relacionar o desenvolvimento profissional às necessidades reais das escolas e à melhoria das aprendizagens.

Seção IV – Da avaliação, do acompanhamento e do monitoramento das aprendizagens

Art. 29. A avaliação, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, terá caráter diagnóstico, formativo e orientador da ação pedagógica, sendo vedada sua utilização para exposição, punição ou responsabilização isolada de estudantes, profissionais ou unidades escolares.

Art. 30. A Rede Municipal poderá utilizar, de forma articulada:

I – avaliações diagnósticas municipais;

II – avaliações formativas;

III – avaliações de fluência leitora;

IV – avaliações territoriais ou estaduais;

V – avaliações nacionais;

VI – registros produzidos pelos professores e pelas escolas;

VII – outros instrumentos definidos pela SMEC.

Art. 31. Os resultados deverão ser analisados em diferentes níveis – estudante, turma, escola e Rede – e convertidos em decisões pedagógicas, ações de formação, estratégias de intervenção, acompanhamento e recomposição das aprendizagens.

Art. 32. O acompanhamento das aprendizagens observará o ciclo: avaliar, analisar, planejar, intervir, monitorar e reavaliar.

Art. 33. A Diretoria de Avaliação, Aprendizagem e Gestão Escolar atuará de forma articulada à Diretoria Pedagógica e ao NTMA na produção, organização, análise e devolutiva dos dados necessários ao monitoramento da Política.

Seção V – Da recomposição das aprendizagens

Art. 34. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização, destinada prioritariamente aos estudantes do 3º ao 5º ano que ainda não tenham consolidado habilidades fundamentais de leitura, escrita e demais aprendizagens essenciais.

Art. 35. As ações de recomposição deverão contemplar:

I – identificação dos estudantes;

II – diagnóstico das habilidades consolidadas e não consolidadas;

III – planejamento de intervenções;

IV – estratégias pedagógicas diferenciadas;

V – acompanhamento sistemático;

VI – registro da evolução;

VII – reavaliação periódica;

VIII – diálogo com as famílias.

Art. 36. A SMEC poderá organizar estratégias complementares, inclusive atendimentos, oficinas, agrupamentos temporários, planos de intervenção e outras ações pedagogicamente justificadas, observadas a legislação e as condições da Rede.

Seção VI – Da infraestrutura, dos materiais e dos insumos pedagógicos

Art. 37. A SMEC buscará assegurar progressivamente condições físicas, pedagógicas e materiais adequadas às ações de alfabetização, considerando as diferentes realidades das unidades escolares.

Art. 38. Constituem recursos essenciais, conforme a etapa, o planejamento e a disponibilidade da Rede:

I – acervos literários;

II – livros e materiais didáticos;

III – jogos e materiais manipuláveis;

IV – recursos tecnológicos e digitais;

V – recursos de acessibilidade;

VI – ambientes de leitura e aprendizagem;

VII – materiais complementares destinados às intervenções e à recomposição das aprendizagens.

Seção VII- Da equidade, da inclusão e da diversidade

Art. 39. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias diferenciadas para estudantes, turmas, escolas e territórios que enfrentem maiores barreiras de acesso, participação, permanência ou aprendizagem.

Art. 40. Terão acompanhamento específico, quando necessário:

I – estudantes público da Educação Especial;

II – estudantes com baixa frequência;

III – estudantes em situação de distorção idade/ano;

IV – estudantes matriculados em turmas multisseriadas;

V – outros grupos identificados no diagnóstico municipal.

Art. 41. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados recursos de acessibilidade, estratégias, materiais, tecnologias assistivas e apoios pedagógicos necessários à sua participação e aprendizagem, observada a legislação específica.

Art. 42. O acompanhamento prioritário terá natureza pedagógica e de apoio, sendo vedada sua utilização para estigmatização ou punição de escolas e profissionais.

Seção VIII – Da articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental

Art. 43. A Política promoverá a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, especialmente entre a pré-escola e o 1º ano, assegurando continuidade das experiências de aprendizagem e acolhimento das crianças.

Art. 44. A transição deverá observar:

I – diálogo entre os profissionais das duas etapas;

II – compartilhamento responsável de registros pedagógicos;

III – continuidade das experiências com oralidade, literatura, leitura, escrita, brincadeiras e múltiplas linguagens;

IV – respeito às especificidades da Educação Infantil;

V – acolhimento e adaptação das crianças à nova etapa;

VI – vedação à antecipação inadequada das práticas formais de escolarização.

Seção IX – Da participação das famílias e da mobilização social

Art. 45. A participação das famílias e da comunidade constitui componente da Política Municipal de Alfabetização, respeitada a responsabilidade pedagógica da escola e do poder público.

Art. 46. A SMEC e as escolas poderão desenvolver:

I – reuniões e orientações às famílias sobre aprendizagem e frequência;

II – ações de incentivo à leitura e à literatura no ambiente familiar;

III – comunicação periódica sobre o desenvolvimento dos estudantes;

IV – estratégias de aproximação com famílias de estudantes que apresentem maiores dificuldades ou baixa frequência;

V – campanhas e ações de mobilização social pelo direito à alfabetização.

Seção X – Do reconhecimento e do compartilhamento de boas práticas

Art. 47. A SMEC promoverá estratégias de identificação, registro, sistematização, reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria das aprendizagens.

Art. 48. As ações de reconhecimento deverão observar os princípios da equidade, cooperação, aprendizagem, valorização profissional e melhoria contínua, evitando mecanismos meramente competitivos entre unidades escolares.

Art. 49. O monitoramento da Política ocorrerá de forma articulada nos níveis escolar, técnico-pedagógico e estratégico.

Art. 50. A SMEC elaborará Relatório Anual de Implementação da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:

I – execução das ações planejadas;

II – alcance das metas;

III – evolução dos indicadores;

IV – resultados de aprendizagem;

V – análise das desigualdades;

VI – ações formativas realizadas;

VII – acompanhamento das escolas;

VIII – resultados das ações de recomposição;

IX – avanços, desafios e recomendações para o período subsequente.

Art. 51. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar o planejamento do período subsequente, a revisão de estratégias e o aperfeiçoamento permanente da Política.

Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura exercerá a coordenação administrativa e pedagógica da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 53. A SMEC poderá expedir instruções normativas, orientações, notas técnicas, instrumentos e demais atos necessários à execução desta Portaria.

Art. 54. A composição nominal do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e do Núcleo Técnico Municipal de Alfabetização será estabelecida por ato próprio da SMEC, observadas as normas municipais já publicadas.

Art. 55. As unidades escolares deverão constituir suas Equipes Escolares de Alfabetização e manter registros das ações de acompanhamento, conforme orientações da SMEC.

Art. 56. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser incorporada progressivamente aos instrumentos de planejamento e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.

Art. 57. As metas, instrumentos e estratégias operacionais poderão ser atualizados pela SMEC sempre que necessário, considerando os resultados da Rede, as mudanças normativas e as necessidades educacionais identificadas, preservados os princípios e objetivos desta Portaria.

Art. 58. As questões operacionais não previstas serão encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação vigente e, quando necessário, ouvidas as instâncias de governança da Política.

Art. 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os atos normativos superiores e as competências legalmente estabelecidas.

 

 

Touros/RN, 06 de novembro de 2026.

 

 

RICELY JERÔNIMO ALBUQUERQUE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

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