Diário Oficial

DECRETO Nº 274, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº 274, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

Regulamenta a execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, nos termos da Lei Municipal nº 903, de 5 de outubro de 2022, e estabelece diretrizes operacionais para sua organização, gestão, monitoramento e avaliação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS,  Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208 e 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, especialmente as normas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento Curricular do Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que altera a Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 722, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Touros;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 903/2022, que define Diretrizes Gerais para a Implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Touros/RN;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 1, de 30 de agosto de 2022, e a Portaria Municipal nº 362, de 27 de junho de 2024, que disciplinam a Política de Educação Integral em Tempo Integral no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, sistematizar e compatibilizar os atos municipais com as normas nacionais supervenientes;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à educação, à aprendizagem, à permanência, à participação, à inclusão e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

CONSIDERANDO a necessidade de promover equidade educacional e reduzir desigualdades de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Touros/RN, nos limites da Lei Municipal nº 903, de 5 de outubro de 2022.

Parágrafo único. Integra este Decreto o Anexo Único, que estabelece o roteiro mínimo para elaboração e atualização do diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta.

Art. 2º A Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública permanente destinada à garantia do direito à educação, promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes mediante a ampliação dos tempos, espaços e oportunidades educativas.

Art. 3º A oferta observará o parâmetro nacional mínimo de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, sem prejuízo das jornadas, cargas horárias e matrizes curriculares exigidas pela Lei Municipal nº 903/2022, especialmente seus arts. 5º, 7º e 10 e anexos.

Parágrafo único. Os tempos de alimentação, higiene, convivência e demais atividades somente integrarão a jornada quando previstos na organização pedagógica, sob responsabilidade institucional e acompanhamento adequado, observadas as normas educacionais aplicáveis.

Art. 4º A implementação, a consolidação e a expansão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão de forma gradual e deverão ser orientadas por diagnóstico periódico das condições de oferta, qualidade e equidade da Rede Municipal de Ensino e por Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conformidade com a legislação e as normas educacionais vigentes.

  • 1º O diagnóstico deverá considerar, entre outros aspectos:

I – a infraestrutura física, os espaços educativos e as condições de funcionamento das unidades escolares;

II – a disponibilidade e as condições de uso de equipamentos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

III – a composição, formação, disponibilidade e condições de trabalho dos profissionais da educação;

IV – a oferta e a qualidade da alimentação escolar;

V – as condições de transporte escolar, acessibilidade e atendimento às necessidades específicas dos estudantes;

VI – a organização curricular, as práticas pedagógicas e a integração entre os diferentes tempos, espaços e experiências educativas;

VII – os indicadores de acesso, matrícula, frequência, permanência, aprendizagem, fluxo escolar e conclusão;

VIII – as condições de equidade, inclusão e atendimento aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e educacional;

IX – a articulação intersetorial e a integração da escola com as famílias, a comunidade e o território; e;

X – as condições de financiamento, manutenção, sustentabilidade da oferta de educação integral em tempo integral.

  • 2º O Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá estabelecer, de forma progressiva e compatível com a capacidade administrativa, pedagógica, financeira e estrutural da Rede Municipal de Ensino:

I – as prioridades e os critérios para expansão da oferta;

II – as unidades escolares e etapas da educação básica contempladas;

III – as metas de ampliação de matrículas em tempo integral;

IV – o cronograma de implementação e expansão;

V – a projeção das necessidades de infraestrutura, equipamentos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

VI – as necessidades de profissionais da educação e respectivas ações de formação continuada;

VII – a estimativa dos custos de implantação, manutenção e expansão da oferta;

VIII – as fontes e possibilidades de financiamento;

IX – os indicadores e mecanismos de acompanhamento e avaliação; e;

X – as estratégias para assegurar acesso, permanência, aprendizagem, inclusão e equidade na expansão da Educação Integral em Tempo Integral.

  • 3º A elaboração e a atualização do diagnóstico e do Plano de Expansão deverão considerar a participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, das instâncias de participação social e dos demais órgãos e instituições envolvidos na política educacional, observadas as competências de cada instância.
  • 4º O diagnóstico e o Plano de Expansão serão submetidos ao Conselho Municipal de Educação para conhecimento, acompanhamento e manifestação, no âmbito de suas competências legais e normativas, sem prejuízo das demais instâncias de participação e controle social.
  • 5º A expansão da oferta dependerá de diagnóstico prévio da Rede Municipal de Ensino que examine as condições físicas, a disponibilidade e a formação dos profissionais, a capacidade financeira e as necessidades pedagógicas, com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e diálogo com o Conselho Municipal de Educação, observadas suas competências e os instrumentos de planejamento vigentes.
  • 6º O Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral será monitorado anualmente e revisado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver alteração significativa nas condições educacionais, administrativas, orçamentárias, financeiras ou normativas que justifique sua atualização.

TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

CAPÍTULO I
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 5º Ficam estabelecidas as Diretrizes Operacionais para execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinadas ao desenvolvimento integral dos estudantes e à ampliação progressiva da oferta na Rede Municipal de Ensino.

Art. 6º A execução destas diretrizes observará a legislação municipal, sem alteração, por este Decreto, de matérias reservadas à lei ou de competências legalmente atribuídas ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será implementada em consonância com:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – as normas nacionais relativas à Educação Básica;

IV – a Lei Federal nº 14.640/2023;

V – a Resolução CNE/CEB nº 7/2025;

VI – a Resolução CNE/CEB nº 2/2026;

VII – a legislação estadual aplicável;

VIII – a Lei Municipal nº 903/2022;

IX – a Portaria Municipal nº 362/2024, no que for compatível com a legislação vigente;

X – os demais atos normativos municipais compatíveis;

XI – os atos normativos do Conselho Municipal de Educação.

Art. 8º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral compreende ações destinadas à ampliação e qualificação da jornada escolar, dos tempos, dos espaços, das experiências educativas e das oportunidades de aprendizagem.

  • 1º A Educação Integral em Tempo Integral não se limita à ampliação quantitativa da jornada escolar.
  • 2º A ampliação da jornada deverá estar articulada à reorganização curricular, pedagógica, institucional e territorial da escola.

Art. 9º A Política Municipal abrangerá, conforme a organização e a capacidade de oferta do Sistema Municipal de Ensino, a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e as modalidades de ensino sob responsabilidade do Município.

TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 10. São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – garantia do direito à educação e à aprendizagem;

II – formação e desenvolvimento integral;

III – equidade educacional;

IV – igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;

V – inclusão educacional;

VI – respeito à diversidade;

VII – valorização das diferenças;

VIII – gestão democrática;

IX – participação estudantil;

X – participação das famílias e da comunidade;

XI – articulação entre escola, família, comunidade e território;

XII – intersetorialidade;

XIII – proteção integral de crianças e adolescentes;

XIV – valorização dos profissionais da educação;

XV – integração curricular;

XVI – educação para os direitos humanos;

XVII – educação para as relações étnico-raciais;

XVIII – educação ambiental e sustentabilidade;

XIX – cultura digital;

XX – valorização da cultura local e dos saberes comunitários;

XXI – promoção da autonomia e do protagonismo dos estudantes;

XXII – monitoramento e avaliação contínuos.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 11. São objetivos da Política Municipal:

I – promover o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;

III – assegurar a jornada em tempo integral, observado o art. 3º deste Decreto;

IV – integrar currículo, tempos, espaços e experiências educativas;

V – ampliar oportunidades de aprendizagem;

VI – reduzir desigualdades educacionais;

VII – promover equidade territorial;

VIII – fortalecer a permanência escolar;

IX – prevenir abandono e evasão;

X – promover inclusão e acessibilidade;

XI – fortalecer a aprendizagem e a recomposição das aprendizagens;

XII – ampliar experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas e tecnológicas;

XIII – fortalecer a relação escola-família-comunidade;

XIV – promover a participação e o protagonismo estudantil;

XV – fortalecer a intersetorialidade;

XVI – qualificar a formação dos profissionais da educação;

XVII – aprimorar as condições de infraestrutura;

XVIII – garantir alimentação adequada;

XIX – assegurar transporte escolar compatível com a jornada;

XX – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da política.

TÍTULO III
DA JORNADA E DA ORGANIZAÇÃO DO TEMPO ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA JORNADA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 12. A jornada em tempo integral observará os dias de efetivo trabalho escolar, as cargas horárias e a distribuição das atividades estabelecidas na legislação vigente e nas matrizes curriculares legalmente aplicáveis, assegurada a continuidade da oferta durante todo o período letivo.

Parágrafo único. A apuração da jornada e das cargas horárias será realizada em horas de 60 (sessenta) minutos, com distinção entre hora-aula e hora-relógio nos registros escolares, vedada a dupla contagem de tempos simultâneos.

Art. 13. No Ensino Fundamental, a jornada será organizada nos turnos da manhã e da tarde, observada a distribuição das aulas entre os turnos determinada pelos arts. 5º, 7º e 10 da Lei Municipal nº 903/2022 e seus anexos.

  • 1º A articulação entre os turnos assegurará unidade pedagógica e integração curricular, sem afastar os horários, a distribuição das aulas ou as cargas horárias legalmente exigidos.
  • 2º Na Educação Infantil e nas modalidades de ensino serão observadas as respectivas normas específicas e a legislação municipal aplicável, sem extensão automática de regras próprias do Ensino Fundamental.

Art. 14. O tempo escolar deverá ser organizado de forma intencional, contemplando, conforme a etapa e as necessidades dos estudantes:

I – atividades curriculares;

II – alimentação;

III – higiene;

IV – descanso e repouso, quando pedagogicamente pertinentes;

V – convivência;

VI – práticas culturais;

VII – práticas esportivas;

VIII – atividades artísticas;

IX – experiências científicas;

X – experiências tecnológicas;

XI – leitura;

XII – acompanhamento pedagógico;

XIII – atividades de participação e protagonismo;

XIV – demais experiências educativas previstas no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 15. A unidade escolar organizará a jornada no Projeto Político-Pedagógico, no calendário e no quadro de horários, observadas a Lei Municipal nº 903/2022, as matrizes legalmente vigentes e as normas do Conselho Municipal de Educação.

  • 1º Cada escola manterá demonstrativo da jornada com horários de entrada e saída, duração e distribuição das aulas, alimentação, descanso, higiene, recreio e demais atividades, identificando responsáveis e critérios de cômputo, sem sobreposição de tempos.
  • 2º O demonstrativo distinguirá horas-aula e horas de 60 (sessenta) minutos e será consolidado pela Secretaria para verificação da compatibilidade com a legislação e os registros oficiais.
  • 3º A reorganização do calendário não dispensará o cumprimento das exigências legais da oferta em tempo integral nem autorizará sua redução unilateral por motivo exclusivamente financeiro.

Art. 16. A jornada em tempo integral deverá assegurar continuidade e integração dos processos de ensino e aprendizagem.

TÍTULO IV
DA EQUIDADE, DO ACESSO, DA MATRÍCULA, DA FREQUÊNCIA E DA PERMANÊNCIA

Art. 17. A  expansão da Educação Integral em Tempo Integral observará o princípio da equidade educacional.

Art. 18.  A ampliação das matrículas em tempo integral observará critérios públicos, objetivos, transparentes, equitativos e não discriminatórios.

Art. 19.  É vedada:

I – seleção por desempenho escolar;

II – prova de ingresso;

III – cobrança de valores;

IV – segregação;

V – discriminação;

VI – restrição de acesso em razão de deficiência;

VII – restrição de acesso em razão de condição social;

VIII – qualquer outro mecanismo incompatível com igualdade de condições de acesso e permanência.

Art. 20. A organização da oferta deverá considerar as desigualdades sociais, econômicas, territoriais, educacionais, culturais e de acesso às oportunidades educativas.

Art. 21. Não serão admitidos critérios discriminatórios de seleção, matrícula, permanência ou participação dos estudantes.

Art. 22. Na expansão da oferta deverão ser considerados, entre outros:

I – vulnerabilidade socioeconômica;

II – desigualdades territoriais;

III – situações de risco e violação de direitos;

IV – deficiência;

V – dificuldades de acesso;

VI – desigualdades de aprendizagem;

VII – situações de infrequência ou abandono;

VIII – demais fatores que comprometam o direito à educação.

Art. 23. A unidade escolar deverá desenvolver estratégias de busca ativa, acompanhamento da frequência e prevenção do abandono, articulando-se com a família e, quando necessário, com a rede de proteção.

Art. 24. A permanência em tempo integral deverá respeitar os direitos de alimentação, descanso, convivência, proteção, participação e desenvolvimento dos estudantes.

Art. 25. Quando a demanda superar a capacidade de atendimento, poderão ser estabelecidos critérios públicos de priorização fundamentados em indicadores de equidade e vulnerabilidade, com ampla divulgação e participação social.

Art. 26. Poderão ser priorizadas ações de acesso e permanência para estudantes em situação de vulnerabilidade social ou educacional, estudantes público da Educação Especial e grupos em situação de desigualdade, sem adoção de mecanismos seletivos por desempenho.

Art. 27. A matrícula em tempo integral implica a participação do estudante na jornada escolar completa prevista no Projeto Político-Pedagógico, ressalvadas ausências justificadas e situações excepcionais previstas na legislação.

Art. 28. A frequência será registrada diariamente considerando a totalidade da jornada escolar.

Art. 29. As situações de infrequência deverão ser acompanhadas pela unidade escolar, com adoção de estratégias de acolhimento, busca ativa e articulação com a família e, quando necessário, com a rede de proteção.

Art. 30. Persistindo faltas reiteradas injustificadas, abandono ou risco de evasão, serão adotadas providências previstas na legislação educacional e de proteção integral.

TÍTULO V
DO CURRÍCULO INTEGRADO

Art. 31. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será integrado, interdisciplinar e articulado aos documentos curriculares nacionais, estaduais e municipais.

Art. 32. A organização curricular deverá promover:

I – desenvolvimento integral;

II – equidade;

III – inclusão;

IV – diversidade;

V – direitos humanos;

VI – educação para as relações étnico-raciais;

VII – educação ambiental;

VIII – cultura digital;

IX – ciência, tecnologia e inovação;

X – artes e cultura;

XI – esporte e movimento;

XII – leitura e escrita;

XIII – raciocínio lógico e matemático;

XIV – conhecimento do território;

XV – participação cidadã;

XVI – demais experiências educativas previstas nos documentos curriculares.

Art. 33. As atividades complementares deverão estar integradas ao currículo e ao Projeto Político-Pedagógico.

Art. 34. A matriz curricular da Educação Integral em Tempo Integral será organizada conforme as normas curriculares nacionais, estaduais e municipais vigentes e regulamentação específica do Conselho Municipal de Educação.

Art. 35. O Projeto Político-Pedagógico deverá assegurar a articulação entre os diferentes componentes, áreas do conhecimento, práticas educativas e experiências formativas.

TÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 36. A oferta de Educação Infantil em tempo integral observará as especificidades da infância e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Art. 37. A organização pedagógica deverá assegurar:

I – interações;

II – brincadeiras;

III – múltiplas linguagens;

IV – experiências corporais;

V – experiências com natureza e cultura;

VI – alimentação;

VII – higiene;

VIII – repouso;

IX – acolhimento;

X – proteção;

XI – participação das famílias;

XII – desenvolvimento integral.

Art. 38. A ampliação da jornada na Educação Infantil não poderá resultar em escolarização precoce nem em práticas incompatíveis com as características da infância.

TÍTULO VII
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 39. No Ensino Fundamental, a Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar articulação entre os componentes curriculares e as experiências educativas ampliadas.

Art. 40. As atividades de acompanhamento pedagógico e recomposição das aprendizagens deverão integrar o planejamento curricular da escola.

Art. 41. A organização do Ensino Fundamental em tempo integral deverá promover experiências de cultura, arte, esporte, ciência, tecnologia, leitura, convivência e participação cidadã.

TÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 42. A Política Municipal será implementada na perspectiva da educação inclusiva, assegurando acesso, participação, aprendizagem e permanência de todos os estudantes.

Art. 43. O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado de forma complementar ou suplementar à escolarização, não substituindo a matrícula e a frequência na classe comum.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares deverão promover condições de acessibilidade:

I – arquitetônica;

II – comunicacional;

III – pedagógica;

IV – tecnológica;

V – atitudinal;

VI – curricular.

Art. 45. Serão assegurados, conforme as necessidades educacionais dos estudantes:

I – recursos de tecnologia assistiva;

II – materiais acessíveis;

III – estratégias pedagógicas diferenciadas;

IV – profissionais e serviços de apoio, quando previstos na legislação;

V – articulação com o AEE;

VI – formação dos profissionais.

Art. 46. A ausência de laudo ou diagnóstico médico não poderá, por si só, constituir impedimento à adoção de estratégias pedagógicas, acompanhamento educacional ou encaminhamentos necessários no âmbito da educação.

Art. 47. O AEE não poderá, por si só, justificar a redução da jornada escolar do estudante.

Art. 48. Quando necessário, será elaborado planejamento individualizado, com participação do estudante, da família, dos professores, do AEE e dos demais profissionais envolvidos, observadas as normas específicas.

TÍTULO IX
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO, DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 49. Toda unidade escolar que ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverá incorporar a política ao seu Projeto Político-Pedagógico.

Art. 50. O Projeto Político-Pedagógico deverá contemplar, no mínimo:

I – concepção de Educação Integral;

II – diagnóstico da escola;

III – diagnóstico do território;

IV – perfil dos estudantes;

V – organização da jornada;

VI – currículo integrado;

VII – equidade;

VIII – inclusão e AEE;

IX – participação estudantil;

X – participação das famílias;

XI – intersetorialidade;

XII – organização dos espaços;

XIII – alimentação;

XIV – transporte;

XV – formação dos profissionais;

XVI – acompanhamento da aprendizagem;

XVII – avaliação institucional;

XVIII – indicadores;

XIX – prevenção da evasão e infrequência;

XX – monitoramento da política.

Art. 51. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será democrática, participativa, cooperativa, intersetorial e transparente.

Art. 52. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática.

Art. 53. A comunidade escolar deverá participar da elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 54. Os estudantes terão assegurados espaços de participação e protagonismo compatíveis com sua faixa etária e desenvolvimento.

Art. 55. As famílias deverão ser informadas e envolvidas no processo de implementação e acompanhamento da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 56. A participação social será assegurada por meio de:

I – Projeto Político-Pedagógico;

II – Conselho Escolar;

III- Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências;

IV- assembleias escolares;

V- reuniões com famílias;

VI- grêmio estudantil;

VII- Fórum Municipal de Educação, no âmbito de suas competências;

VIII- demais instâncias legalmente constituídas.

TÍTULO X
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL  E DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS

Art. 57. A Política Municipal poderá articular-se com políticas públicas de:

I – saúde;

II – assistência social;

III – cultura;

IV – esporte;

V – meio ambiente;

VI – segurança alimentar e nutricional;

VII – ciência e tecnologia;

VIII – direitos humanos;

IX – proteção da criança e do adolescente;

X – demais áreas relacionadas ao desenvolvimento integral.

Art. 58. O território será reconhecido como espaço educativo, podendo integrar experiências pedagógicas por meio de bibliotecas, museus, centros culturais, praças, equipamentos esportivos, unidades de saúde, áreas de preservação ambiental, espaços comunitários e demais equipamentos públicos ou comunitários, observadas segurança, acessibilidade, planejamento e responsabilidade institucional.

Art. 59. A utilização de espaços externos à unidade escolar deverá:

I – estar prevista no Projeto Político-Pedagógico;

II – possuir finalidade pedagógica definida;

III – observar segurança e salubridade;

IV – assegurar acessibilidade;

V – garantir acompanhamento profissional;

VI – assegurar transporte quando necessário;

VII – assegurar alimentação quando necessária à jornada;

VIII – garantir o controle de frequência;

IX – observar as condições de proteção integral dos estudantes.

Art. 60. Poderão ser celebrados instrumentos de cooperação com universidades, institutos, organizações da sociedade civil e outras instituições, observada a legislação aplicável.

Art. 61. As parcerias e instrumentos de cooperação não poderão:

I – transferir a responsabilidade pública pela educação;

II – substituir profissionais da educação;

III – precarizar o trabalho;

IV – fragmentar o currículo;

V – impor cobrança aos estudantes ou às famílias;

VI – comprometer a autonomia pedagógica da escola.

Art. 62. As parcerias deverão definir objeto, responsabilidades, duração, supervisão pedagógica e mecanismos de acompanhamento e prestação de contas, conforme a legislação aplicável.

Art. 63. As ações intersetoriais deverão priorizar a equidade, a inclusão, a proteção integral e a garantia dos direitos dos estudantes.

TÍTULO XI
DA ALIMENTAÇÃO E DO TRANSPORTE ESCOLAR

Art. 64. A alimentação escolar deverá integrar a organização da jornada em tempo integral e observar as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

Art. 65. A alimentação deverá considerar as necessidades nutricionais dos estudantes, a cultura alimentar local e as normas sanitárias e nutricionais aplicáveis.

Art. 66. Poderão ser desenvolvidas ações de educação alimentar e nutricional integradas ao currículo.

Art. 67. O transporte escolar deverá ser organizado de forma compatível com os horários da jornada em tempo integral.

Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas de segurança, acessibilidade e qualidade do transporte escolar.

TÍTULO XII
DA INFRAESTRUTURA E DOS ESPAÇOS EDUCATIVOS

Art. 68. A implantação e a expansão da oferta deverão assegurar condições de funcionamento, segurança, salubridade, acessibilidade e proteção integral compatíveis com a legislação. Não será admitido atendimento em ambientes que exponham os estudantes a riscos.

Parágrafo único. As intervenções de infraestrutura serão planejadas com prioridades, responsáveis, prazos e fontes de financiamento, em atendimento ao art. 25-A da Lei Federal nº 9.394/1996 e às normas de qualidade aplicáveis, sem afastar obrigações legais exigíveis.

Art. 69. O Poder Público Municipal assegurará às escolas públicas da Rede Municipal de Ensino, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, os requisitos do art. 25-A da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive:

I – número adequado de estudantes por turma;

II – biblioteca;

III – laboratórios de ciências devidamente equipados;

IV – laboratórios de informática devidamente equipados;

V – acesso à internet;

VI – quadra poliesportiva coberta;

VII – cozinha;

VIII – refeitório;

IX – banheiros adequados;

X – acessibilidade;

XI – energia elétrica;

XII – água tratada;

XIII – esgotamento sanitário;

XIV – manejo adequado de resíduos sólidos;

XV – manutenção predial;

XVI – ambientes para artes;

XVII – ambientes para convivência;

XVIII – segurança

XIX – conforto térmico e ambiental

XX – ambientes adequados às demais atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 70. Quando a infraestrutura escolar não for suficiente para o desenvolvimento de determinada experiência educativa, poderão ser utilizados espaços públicos, comunitários ou outros espaços legalmente disponibilizados, observados os requisitos deste Decreto.

Art. 71. O transporte escolar, quando necessário, deverá ser seguro, acessível e compatível com a jornada, as condições territoriais e as necessidades dos estudantes.

TÍTULO XIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 72. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá assegurar condições para que as unidades escolares disponham de profissionais em quantidade e formação compatíveis com a oferta.

Art. 73. A formação continuada deverá contemplar, entre outros:

I – Educação Integral;

II – currículo integrado;

III – avaliação;

IV – inclusão e AEE;

V – equidade;

VI – educação para as relações étnico-raciais;

VII – direitos humanos;

VIII – gestão democrática;

IX – intersetorialidade;

X – território educativo;

XI – proteção integral;

XII – metodologias pedagógicas;

XIII – cultura digital;

XIV – prevenção e enfrentamento às violências;

XV – monitoramento e avaliação da política.

Art. 74. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá planejamento para:

I – recomposição e ampliação do quadro;

II – formação continuada;

III – valorização profissional;

IV – condições adequadas de trabalho;

V – tempo institucional para planejamento;

VI – estudo;

VII – avaliação;

VIII – trabalho coletivo.

Art. 75. A implementação da Política dependerá de quadro suficiente de profissionais da educação, com formação e atribuições compatíveis com a etapa, a modalidade e as atividades desenvolvidas.

  • 1º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura assegurará planejamento para recomposição e ampliação do quadro, jornada de trabalho adequada, condições de trabalho e formação continuada em serviço, buscando, sempre que possível, a vinculação dos professores a uma única unidade escolar.
  • 2º A jornada de trabalho docente observará a legislação aplicável, incluindo o tempo destinado a planejamento, estudo, avaliação, trabalho coletivo e articulação com as famílias e o território.
  • 3º Profissionais não docentes participarão de formação integrada ao PPP, considerando sua contribuição ao cuidado, à proteção, à alimentação, à convivência e ao funcionamento educativo da escola.

Art. 76. A participação de oficineiros, mediadores, agentes culturais, esportivos ou parceiros poderá ocorrer em caráter complementar, mediante seleção pública ou instrumento legal cabível, requisitos de qualificação, supervisão pedagógica, proteção dos estudantes e observância da legislação trabalhista e administrativa.

  • 1º Os profissionais referidos no caput não substituirão docentes nem serão responsáveis, isoladamente, por componentes curriculares que exijam habilitação profissional específica.
  • 2º Os arts. 72 a 76 deste Decreto não constituem autorização autônoma para criação de cargos, empregos, funções ou bolsas, contratação de pessoal, ampliação de jornadas funcionais ou concessão de vantagens remuneratórias. Essas medidas dependem da legislação própria, dos procedimentos legalmente exigidos e da demonstração de adequação orçamentária e financeira.

TÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO, DOS INDICADORES E DA AVALIAÇÃO

Art. 77. A Política Municipal será objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação contínuos.

Art. 78. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará, revisará ou atualizará o Plano Municipal de Implementação e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, articulado ao planejamento educacional do Município e aos instrumentos orçamentários e de planejamento vigentes.

Art. 79. O Plano deverá contemplar, no mínimo:

I – diagnóstico da Rede;

II – metas de expansão;

III – critérios de priorização;

IV – escolas e etapas contempladas;

V – cronograma de implementação;

VI – infraestrutura;

VII – acessibilidade;

VIII – profissionais;

IX – formação continuada;

X – currículo;

XI – Projeto Político-Pedagógico;

XII – alimentação;

XIII – transporte;

XIV – tecnologia e conectividade;

XV – articulação intersetorial;

XVI – participação social;

XVII – financiamento;

XVIII – custos de implantação e manutenção;

XIX – fontes de recursos;

XX – indicadores;

XXI – mecanismos de acompanhamento e avaliação.

Art. 80. O Plano Municipal de Implementação e Expansão será monitorado anualmente e revisado, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, ou antes, quando alterações relevantes justificarem sua atualização.

Art. 81. A elaboração e a revisão do Plano considerarão a participação das unidades escolares, profissionais da educação, estudantes, famílias, Conselho Municipal de Educação e demais instâncias competentes.

Art. 82. A expansão da oferta deverá observar o diagnóstico de qualidade e equidade, o Plano Municipal de Implementação e Expansão e, quando aplicável, a metodologia, os procedimentos e os cronogramas estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 83. A avaliação da aprendizagem deverá ser contínua, diagnóstica e formativa, articulando-se às estratégias de acompanhamento e recomposição das aprendizagens.

Art. 84. A avaliação institucional deverá considerar, entre outras dimensões:

I – matrículas;

II – distribuição territorial das matrículas;

III – equidade;

IV – perfil dos estudantes;

V – frequência;

VI – permanência;

VII – abandono e evasão;

VIII – aprendizagem;

IX – desenvolvimento integral;

X – recomposição das aprendizagens;

XI – infraestrutura;

XII – acessibilidade;

XIII – alimentação;

XIV – transporte;

XV – profissionais;

XVI – formação continuada;

XVII – participação de estudantes e famílias;

XVIII – gestão democrática;

XIX – articulação intersetorial;

XX – território educativo;

XXI – clima e convivência escolar;

XXII – proteção integral;

XXIII – prevenção e enfrentamento das violências;

XXIV – execução financeira;

XXV – demais indicadores definidos nos instrumentos oficiais de monitoramento.

Art. 85. Cada unidade escolar realizará autoavaliação institucional participativa periódica e elaborará plano de melhoria articulado ao Projeto Político-Pedagógico e às orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 86. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará relatório anual consolidado de monitoramento da Política e o encaminhará ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, para conhecimento, análise, acompanhamento, monitoramento e avaliação, assegurado o controle social da política, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. Os resultados serão utilizados para planejamento, correção de estratégias, melhoria contínua e aperfeiçoamento da Política.

Art. 87. A avaliação da Política não poderá ser reduzida aos resultados de testes padronizados, devendo considerar as múltiplas dimensões do desenvolvimento integral, da qualidade social e da equidade.

Art. 88. A divulgação dos resultados do monitoramento e da avaliação será realizada, como regra, por dados agregados e anonimizados, com medidas para evitar a identificação direta ou indireta dos estudantes, inclusive pela combinação de pequenos grupos ou indicadores sensíveis.

Parágrafo único. Não serão divulgados em acesso público nomes, identificadores, imagens, dados biométricos, informações de saúde, laudos ou registros individualizados de frequência e aprendizagem dos estudantes, ressalvadas obrigações legais específicas, com preservação das salvaguardas aplicáveis.

Art. 89. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018, o melhor interesse de crianças e adolescentes, a finalidade pública, a necessidade e a segurança das informações.

Parágrafo único. O acesso a dados individualizados será restrito aos agentes autorizados e necessários ao atendimento e ao controle legal, com definição de perfis de acesso, registro de operações, retenção pelo prazo pertinente e compartilhamento limitado à finalidade e à base legal cabíveis.

Art. 90. O Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas competências, poderá realizar visitas técnicas, solicitar informações, emitir pareceres, orientações e recomendações e propor medidas de aperfeiçoamento da Política.

Art. 91. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura instituirá sistema de monitoramento e avaliação da Política, com participação dos profissionais da educação, estudantes, famílias, comunidades escolares e órgãos colegiados.

  • 1º O processo integrará avaliações diagnósticas, formativas e somativas, sem reduzir a qualidade da política a resultados de testes padronizados.
  • 2º Serão considerados, no mínimo, dados e indicadores relativos a:

I – equidade na distribuição das matrículas e perfil dos estudantes atendidos;

II – frequência, permanência, aprovação, reprovação, abandono, evasão, aprendizagem e desenvolvimento integral;

III – infraestrutura física e pedagógica, acessibilidade, alimentação, transporte e quadro de profissionais;

IV – gestão democrática, participação e satisfação dos estudantes, famílias e profissionais;

V – articulação intersetorial e integração com os territórios;

VI – clima, convivência, proteção e enfrentamento das desigualdades e violências.

Art. 92. Os resultados da autoavaliação prevista no art. 85 serão incorporados ao plano de ação da unidade escolar, com metas, responsáveis, prazos e acompanhamento participativo.

TÍTULO XV
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 93. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I -elaborar e manter atualizado diagnóstico da oferta, da demanda, das desigualdades e das condições de funcionamento;

II – coordenar a implementação da Política;

III – elaborar e acompanhar o Plano Municipal de Implementação e Expansão, com metas quantitativas e qualitativas, cronograma, fontes de financiamento e responsabilidades;

IV – orientar as unidades escolares, assegurando assistência técnica e formação continuada às equipes;

V – estabelecer protocolos de proteção, busca ativa, encaminhamento e atendimento integrado;

VI – acompanhar indicadores;

VII – promover articulação intersetorial com saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos, meio ambiente, segurança alimentar e demais setores competentes;

VIII – planejar e apoiar a adequação da infraestrutura, da acessibilidade, da alimentação, do transporte e dos recursos pedagógicos, observadas as normas legais e as competências dos demais órgãos;

IX – orientar a revisão dos PPPs e regimentos;

X – apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de monitoramento e avaliação da política;

XI – promover ações de equidade e inclusão;

XII – realizar os registros administrativos necessários à comprovação da política perante os sistemas oficiais.

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 94. Compete às unidades escolares:

I – revisar o Projeto Político-Pedagógico, o regimento e o plano de ação, com participação da comunidade, para incorporar a política;

II – organizar de forma integrada a jornada, os tempos, os espaços, o currículo, as práticas pedagógicas e a avaliação;

III – promover escuta e participação ativa dos estudantes, das famílias, dos profissionais e da comunidade;

IV – identificar e comunicar necessidades de profissionais, infraestrutura, recursos, acessibilidade, alimentação e transporte;

V – executar os recursos financeiros descentralizados com responsabilidade, transparência e prioridade pedagógica;

VI – implementar ações de acolhimento, convivência democrática, proteção e busca ativa;

VII – realizar autoavaliação institucional e utilizar os dados de monitoramento para aperfeiçoar a oferta;

VIII – acompanhar frequência e permanência;

IX – desenvolver estratégias de aprendizagem;

X – articular ações intersetoriais;

XI – manter os registros escolares e administrativos necessários.

Art. 95. Compete à direção escolar coordenar as providências administrativas e pedagógicas de sua competência e comunicar à Secretaria as necessidades de recursos e de apoio à implementação da Política.

Art. 96. Compete à coordenação pedagógica integrar o planejamento curricular, orientar os professores, promover o trabalho coletivo e acompanhar os processos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 97. Compete aos professores planejar e desenvolver práticas pedagógicas coerentes com os princípios da Educação Integral, utilizando metodologias diversificadas e avaliação formativa.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 98. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais:

I – normatizar a Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino;

II – apreciar e aprovar as normas educacionais de sua competência;

III – acompanhar a implementação da Política;

IV – apreciar relatórios e informações;

V – orientar a adequação dos PPPs e regimentos, quando couber;

VI – monitorar e avaliar, em articulação com o Fórum Municipal de Educação, o diagnóstico da qualidade e da equidade da oferta e o Plano Municipal de Implementação e Expansão; e

VII – exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal.

TÍTULO XVI
DO FINANCIAMENTO

Art. 99. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada mediante recursos previstos nos instrumentos legais de planejamento e orçamento do Município e demais fontes legalmente admitidas.

  • 1º Poderão ser utilizados, observada a legislação aplicável:

I – recursos próprios municipais;

II – recursos do Fundeb, quando legalmente aplicáveis;

III – transferências intergovernamentais;

IV – programas e ações de assistência financeira da União ou do Estado;

V – convênios e instrumentos congêneres;

VI – outras fontes legalmente constituídas.

  • 2º A aplicação dos recursos deverá observar a legislação orçamentária, financeira, de responsabilidade fiscal, de licitações e contratos e demais normas aplicáveis.
  • 3º As medidas que impliquem criação ou ampliação de despesas dependerão de prévia instrução com estimativas de custos, fontes de custeio e manifestação dos setores financeiros competentes, observadas a Lei Complementar nº 101/2000 e as demais exigências legais aplicáveis.
  • 4º A execução imediata deste Decreto ocorrerá mediante reorganização dos recursos e das atividades já existentes, sem aumento de despesas, destinando-se ao direcionamento, acompanhamento e qualificação da execução da Política. A expansão futura dependerá de diagnóstico prévio e de análise de viabilidade, sujeitando-se, quando houver criação ou ampliação de despesas, ao disposto no § 3º deste artigo.

TÍTULO XVII
DA COMPATIBILIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS MUNICIPAIS

Art. 100. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 903/2022, sem substituir ou alterar seus dispositivos ou anexos. As matérias que dependam de alteração legislativa serão encaminhadas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, quando necessário.

Art. 101. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará proposta técnica de compatibilização da Portaria Municipal nº 362, de 27 de junho de 2024, e de seu Anexo Único, identificando os trechos a alterar, as respectivas justificativas e a redação substitutiva, para análise jurídica e submissão ao Prefeito Municipal, autoridade competente para editar o ato modificativo.

Parágrafo único. A compatibilização abrangerá, especialmente, a organização dos tempos e horários, os procedimentos relativos aos profissionais, as referências de planejamento e a articulação com as normas nacionais supervenientes, sem alteração por portaria de matéria reservada à lei.

Art. 102. A compatibilização dos atos anteriores observará a hierarquia normativa e as competências legalmente atribuídas a cada órgão.

Parágrafo único. Eventuais revogações ou alterações serão expressas, com identificação dos dispositivos e edição do instrumento competente, preservada a segurança jurídica.

TÍTULO XVIII
DO REGISTRO, DA COMPROVAÇÃO E DO SIMEC

Art. 103. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura manterá organizada a documentação comprobatória da instituição e da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 104. Para fins de registro e comprovação perante sistemas oficiais do Ministério da Educação, inclusive o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – SIMEC, quando aplicável, serão organizados e apresentados, conforme as orientações vigentes do órgão federal competente:

I – este Decreto;

II – o parecer ou ato de aprovação do Conselho Municipal de Educação;

III – a ata da sessão de aprovação, quando pertinente;

IV – o Plano Municipal de Implementação e Expansão;

V – demais documentos comprobatórios solicitados pelo órgão competente.

Art. 105. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá observar as orientações específicas expedidas pelo Ministério da Educação para registro, comprovação e atualização das informações relativas à Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 106. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá promover levantamento dos atos normativos, orientações, documentos pedagógicos e instrumentos escolares relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, identificando aqueles que necessitam de adequação.

Art. 107. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar progressivamente:

I – Projeto Político-Pedagógico;

II – Regimento Escolar;

III – calendário escolar;

IV – organização curricular;

V – horários;

VI – instrumentos de acompanhamento;

VII – instrumentos de avaliação.

Art. 108. As matrizes curriculares vigentes permanecerão aplicáveis durante o período de transição, desde que compatíveis com as normas nacionais, estaduais e municipais vigentes, até sua revisão pelo órgão competente.

Art. 109. As medidas de expansão e adequação serão planejadas conforme as condições pedagógicas, administrativas, estruturais, financeiras e de pessoal, sem afastar direitos dos estudantes nem obrigações legais já exigíveis.

TÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 110. Os atos normativos, orientações, regimentos, Projetos Político-Pedagógicos e demais instrumentos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral deverão ser revisados e atualizados em conformidade com este Decreto.

Art. 111. A revisão dos atos normativos locais observará o prazo e as condições da Resolução CNE/CEB nº 2/2026, inclusive a apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os cronogramas de execução administrativa e de melhoria da infraestrutura não prorrogam os prazos nacionais de adequação normativa.

Art. 112. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação e diálogo com o Conselho Municipal de Educação, poderá propor e promover adequações administrativas e pedagógicas necessárias ao funcionamento da Política, observadas as competências de cada órgão, o diagnóstico da rede, as condições de execução e a legislação vigente.

Parágrafo único. As adequações que envolvam matéria reservada à lei ou alteração de ato de outra autoridade serão submetidas ao órgão ou à autoridade competente, vedada sua modificação por simples orientação administrativa.

Art. 113. As normas complementares de natureza curricular e pedagógica serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação quando inseridas em sua competência normativa.

Art. 114. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Touros/RN, 29 de outubro de 2026.

Pedro Ferreira de Farias Filho

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO
ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA QUALIDADE E DA EQUIDADE DA OFERTA

1. DA FINALIDADE E DA NATUREZA

1.1. Este roteiro integra o Decreto e estabelece a estrutura mínima para levantamento, análise e atualização das condições de qualidade e equidade da oferta na Rede Municipal de Ensino de Touros/RN. Não substitui o diagnóstico efetivamente produzido com dados da rede.

1.2. O diagnóstico terá caráter participativo, territorial, intersetorial e periódico e subsidiará o Plano Municipal de Implementação e Expansão, o planejamento orçamentário, a organização curricular, a formação dos profissionais, o monitoramento e a avaliação da política.

1.3. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenará sua elaboração e atualização, com participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, dos estudantes, das famílias, do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação e dos órgãos e instituições envolvidos.

1.4. O diagnóstico e o Plano Municipal de Implementação e Expansão serão elaborados ou atualizados segundo cronograma técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os prazos e os procedimentos nacionais aplicáveis, com identificação das etapas, responsáveis, produtos e formas de acompanhamento. O cronograma local não prorrogará exigências nacionais de adequação normativa, apreciação pelo Conselho Municipal de Educação ou comprovação da política.

2. DA CARACTERIZAÇÃO DA REDE E DO TERRITÓRIO

2.1. O diagnóstico identificará, por unidade escolar, etapa, modalidade e território:

I – número de escolas e sua localização urbana, rural, do campo ou em comunidades específicas;

II – etapas, modalidades, turnos, turmas e matrículas ofertadas;

III – matrículas em jornada parcial e em tempo integral;

IV – demanda manifesta e demanda reprimida por vagas em tempo integral;

V – perfil dos estudantes, observado o tratamento ético e protegido dos dados;

VI – distâncias, deslocamentos e condições de acesso às unidades escolares;

VII – equipamentos, serviços públicos, organizações e espaços educativos existentes no território; e

VIII – características sociais, econômicas, culturais, ambientais e educacionais relevantes para o planejamento da política.

3. DO ACESSO, DA PERMANÊNCIA E DA EQUIDADE

3.1. Serão levantados e analisados, no mínimo:

I – matrícula, frequência, infrequência, abandono, evasão, transferência, fluxo e conclusão;

II – distribuição das matrículas em tempo integral por raça ou cor, gênero, nível socioeconômico, deficiência e localização geográfica, quando houver dados disponíveis e observado o sigilo;

III – estudantes beneficiários de programas sociais e em situação de vulnerabilidade ou risco social;

IV – estudantes público da Educação Especial e condições de oferta do Atendimento Educacional Especializado;

V – estudantes do campo, quilombolas, indígenas, da Educação de Jovens e Adultos e de outras modalidades existentes na rede;

VI – barreiras arquitetônicas, comunicacionais, pedagógicas, tecnológicas e atitudinais;

VII – ações de busca ativa, acolhimento, participação estudantil e prevenção do abandono; e

VIII – critérios utilizados para implantação e expansão das matrículas, vedada qualquer forma de seleção discriminatória.

4. DA INFRAESTRUTURA, DOS ESPAÇOS E DOS RECURSOS

4.1. Cada unidade escolar será avaliada quanto à existência, adequação, conservação, segurança, acessibilidade e capacidade de uso de:

I – salas de aula e ambientes para atividades diversificadas;

II – biblioteca ou espaço de leitura;

III – laboratórios, espaços de ciência, tecnologia e cultura digital;

IV – quadra, pátio e espaços para esporte, movimento, arte, cultura, descanso e convivência;

V – cozinha, despensa, refeitório e condições de armazenamento e distribuição da alimentação;

VI – instalações sanitárias, espaços de higiene e condições de abastecimento de água;

VII – mobiliário, equipamentos, materiais pedagógicos e recursos tecnológicos;

VIII – conectividade e acesso à internet;

IX – condições de climatização, iluminação, ventilação, limpeza e manutenção;

X – prevenção e proteção contra incêndio e demais condições de segurança; e

XI – espaços do território que possam ser utilizados mediante planejamento pedagógico, supervisão e instrumento formal de parceria.

4.2. O diagnóstico indicará as intervenções necessárias, sua prioridade, estimativa de custos, fonte possível de recursos e prazo de execução.

5. DA ALIMENTAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL

5.1. Serão examinados:

I – quantidade, variedade, qualidade nutricional e regularidade das refeições;

II – adequação dos cardápios às faixas etárias, necessidades alimentares específicas e hábitos alimentares locais;

III – condições de pessoal, preparo, armazenamento, distribuição e consumo da alimentação escolar;

IV – rotas, veículos, duração dos deslocamentos, segurança e compatibilidade do transporte com a jornada ampliada;

V – condições de chegada e saída dos estudantes;

VI – protocolos de saúde, higiene, primeiros socorros e proteção de crianças e adolescentes; e

VII – articulação com a assistência social, a saúde, o Conselho Tutelar e os demais órgãos da rede de proteção.

6. DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

6.1. O diagnóstico apresentará, por unidade escolar:

I – composição das equipes gestora, docente, pedagógica, administrativa, de alimentação, limpeza, apoio e acompanhamento dos estudantes;

II – quantitativo de profissionais, vínculos, jornadas, lotação, formação e experiência;

III – adequação da proporção entre profissionais e estudantes às etapas, modalidades e atividades ofertadas;

IV – necessidades de contratação, recomposição, ampliação ou reorganização do quadro;

V – condições de trabalho, planejamento coletivo e integração entre os profissionais;

VI – demandas de formação inicial e continuada em Educação Integral em Tempo Integral, equidade, inclusão, currículo integrado, avaliação e proteção integral; e

VII – estratégias de valorização, acompanhamento e desenvolvimento profissional.

7. DO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

7.1. Serão analisados:

I – integração entre a Base Nacional Comum Curricular, o currículo local e a parte diversificada;

II – superação da fragmentação entre turno e contraturno;

III – articulação entre componentes curriculares, áreas do conhecimento e experiências educativas;

IV – inclusão de arte, cultura, esporte, ciência, tecnologia, cultura digital, educação ambiental, direitos humanos e saberes do território;

V – adequação do Projeto Político-Pedagógico, do regimento, da matriz curricular e do calendário escolar;

VI – práticas de planejamento coletivo, interdisciplinaridade e acompanhamento pedagógico;

VII – avaliação diagnóstica, formativa e somativa da aprendizagem e do desenvolvimento integral;

VIII – participação, autonomia e protagonismo dos estudantes; e

IX – estratégias de recomposição e fortalecimento das aprendizagens.

8. DA GESTÃO DEMOCRÁTICA, DA INTERSETORIALIDADE E DO TERRITÓRIO

8.1. O diagnóstico verificará:

I – funcionamento dos conselhos escolares e demais instâncias colegiadas;

II – participação dos estudantes, profissionais, famílias e comunidade no planejamento, acompanhamento e avaliação;

III – canais de escuta, consulta e comunicação com a comunidade escolar;

IV – articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente, direitos humanos e proteção integral;

V – parcerias existentes, respectivos instrumentos formais, objetivos, responsabilidades e mecanismos de supervisão pedagógica;

VI – uso educativo dos equipamentos e espaços do território; e

VII – mecanismos de transparência, prestação de contas e controle social.

9. DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE

9.1. O diagnóstico conterá:

I – despesas atuais de implantação, manutenção e expansão;

II – custos por unidade escolar e por matrícula, quando tecnicamente possível;

III – fontes municipais, estaduais e federais de financiamento;

IV – recursos do Fundeb, do Programa Escola em Tempo Integral, do Programa Nacional de Alimentação Escolar e de outros programas aplicáveis;

V – necessidades de investimento e custeio em infraestrutura, pessoal, alimentação, transporte, materiais, tecnologia e formação;

VI – compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual; e

VII – riscos à continuidade e medidas para sustentabilidade financeira e administrativa da oferta.

10. DOS INDICADORES E DA SÍNTESE DIAGNÓSTICA

10.1. A síntese deverá apresentar, no mínimo:

I – percentual de escolas com oferta de tempo integral;

II – percentual de matrículas em tempo integral;

III – distribuição territorial e perfil dos estudantes atendidos;

IV – taxas de frequência, abandono, evasão, fluxo, aprendizagem e conclusão;

V – situação da infraestrutura, acessibilidade, alimentação e transporte;

VI – suficiência e formação dos profissionais;

VII – grau de integração curricular e adequação dos documentos escolares;

VIII – participação da comunidade e qualidade da articulação intersetorial;

IX – recursos aplicados e necessidades de financiamento; e

X – desigualdades, potencialidades, riscos e prioridades identificadas.

10.2. Os indicadores serão desagregados sempre que necessário e possível para permitir a análise de equidade, resguardada a proteção dos dados pessoais.

11. DO PLANO DE AÇÃO DECORRENTE DO DIAGNÓSTICO

11.1. Para cada problema ou necessidade identificada, serão definidos:

I – ação corretiva ou de aprimoramento;

II – meta e resultado esperado;

III – unidade ou órgão responsável;

IV – prazo de execução;

V – recursos necessários e fonte de financiamento;

VI – indicador de acompanhamento; e

VII – forma de participação e controle social.

11.2. As prioridades do diagnóstico orientarão o Plano Municipal de Implementação e Expansão, os planos anuais de trabalho, a formação continuada, a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos e a elaboração das propostas orçamentárias.

12. DA PUBLICIDADE, DO MONITORAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO

12.1. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura consolidará o diagnóstico em relatório técnico, preservando os dados pessoais e assegurando linguagem acessível.

12.2. O relatório será apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Fórum Municipal de Educação, divulgado às comunidades escolares e disponibilizado no portal oficial do Município.

12.3. Cada atualização informará a evolução dos indicadores, as ações executadas, os resultados alcançados, as pendências e as novas prioridades.

12.4. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução das medidas decorrentes do diagnóstico no âmbito de suas competências normativas, consultivas, deliberativas e fiscalizadoras.

13. MATRIZ MÍNIMA PARA COLETA POR UNIDADE ESCOLAR

13.1. A ficha de cada unidade escolar deverá conter, pelo menos:

I – identificação, localização e território atendido;

II – etapas, modalidades, turmas, turnos e matrículas;

III – número e percentual de matrículas em tempo integral;

IV – demanda por novas vagas;

V – perfil e necessidades específicas dos estudantes;

VI – indicadores de frequência, permanência, fluxo e aprendizagem;

VII – condições da infraestrutura e acessibilidade;

VIII – situação da alimentação e do transporte;

IX – composição e necessidades da equipe;

X – organização curricular e adequação dos documentos escolares;

XI – parcerias e articulações intersetoriais;

XII – recursos financeiros disponíveis e necessidades estimadas;

XIII – problemas, potencialidades e prioridades; e

XIV – plano de ação, responsáveis, prazos e indicadores.

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